23 de agosto, de 2019 | 08:30
Justiça de Caratinga autoriza fornecimento de canabidiol para adolescente com esclerose tuberosa
A decisão é do juiz da 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caratinga, Marco Antônio de Oliveira Roberto
Divulgação
O medicamento produzido com o composto químico encontrado na maconha é o único que surte efeito no tratamento da doença do adolescente
O medicamento produzido com o composto químico encontrado na maconha é o único que surte efeito no tratamento da doença do adolescente
O Estado de Minas Gerais e o município de Caratinga devem fornecer a um adolescente, diagnosticado com esclerose tuberosa, três tubos de 10 gramas do medicamento de uso contínuo canabidiol (princípio ativo da maconha). O fornecimento da medicação deve ser mensal, conforme divulgou o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
A decisão é do juiz da 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caratinga, Marco Antônio de Oliveira Roberto. A esclerose tuberosa é uma doença genética caracterizada pelo crescimento anormal de tumores benignos em diversos órgãos do corpo.
Ao acolher o pedido, o juiz considerou que não há outros medicamentos alternativos para tratamento do menor, uma vez que já foram testados os fármacos indicados para tratamento da doença. Considerou ainda a hipossufiência do núcleo familiar e a prioridade conferida pela Constituição Federal à criança e ao adolescente no atendimento às demandas de saúde.
Andamento na justiça
O pedido de antecipação de tutela havia sido indeferido pelo magistrado, uma vez que a parte autora não apresentara os documentos comprovando a hipossufiência.
Intimado, o município de Caratinga não apresentou contestação, conforme divulgado pelo TJMG. Já o Estado requereu a improcedência da ação, sustentando que o medicamento não compõe a lista daqueles fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), existindo alternativas terapêuticas para o tratamento da enfermidade.
A mãe do adolescente, por sua vez, apresentou comprovação acerca da sua hipossuficiência financeira. Afirmou que não há medicamento alternativo para o tratamento eficaz da doença. Requereu ainda restituição dos valores gastos com medicamentos adquiridos após o ajuizamento da ação.
Decisão
Na sentença, o magistrado destacou que o diagnóstico de esclerose tuberosa está registrado nos autos, constando informações de que o adolescente já fez uso de outros medicamentos como vigabatrina, valproato de sódio, topiramato e corticóide, sem resultados satisfatórios, demonstrando ser o paciente resistente ao tratamento convencional.
Citou ainda relatório no qual consta que o paciente apresenta eletroencefalograma muito alterado, sendo vítima de crises convulsivas. O relatório pontuou que há exame neurológico evolutivo realizado aos seis anos de idade, que indicava idade mental de três anos e seis meses.
Atualmente, o menor tem utilizado como tratamento para a patologia a associação de vigabatrina e canabidiol, obtendo bons resultados, reduzindo de três convulsões semanais para uma convulsão semanal, bem como obteve melhora no exame neurológico evolutivo, constando hoje a idade mental de cinco anos.
O magistrado registrou, conforme informado no relatório, que o referido medicamento foi ministrado em outros três pacientes com a mesma patologia do adolescente e em mais de outras 20 crianças com convulsões de difícil controle, obtendo ótimos resultados. Esclareceu ainda que ficou comprovada a renda líquida mensal de R$ 2,6 mil, auferida pela mãe do adolescente. Sendo o custo mensal do medicamento pleiteado de aproximadamente R$ 3 mil, é natural concluir que o gasto com remédio comprometeria a subsistência do núcleo familiar.
Entendimento
O juiz Marco Antônio de Oliveira citou ainda entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a existência de registro de medicamento em renomadas agências de regulação no exterior, bem como o pedido de registro do medicamento no Brasil, além da inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil, permite o deferimento da concessão do fármaco.
Quanto ao pedido de restituição dos valores dispensados com o tratamento, o juiz entendeu que a parte autora não apresentou os documentos necessários.
O juiz determinou ainda que a mãe do adolescente apresente receita médica atualizada a cada três meses. Decorrido o prazo de recurso, os autos devem ser remetidos à Segunda Instância para reexame necessário, informou o TJMG.
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Arthur
23 de agosto, 2019 | 12:10Interessante que o estado se recusou a financiar esse tratamento e sem dúvida nenhum político fez pressão contra essa decisão... mas na hora de defender a teta do fundão partidário o LulaLivre ou o elinão, é com unhas e dentes...”