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18 de agosto, de 2019 | 18:00

Empresa indeniza consumidora que comprou em site falso

Ela receberá R$5 mil por danos morais e o valor pago pela televisão

Reprodução
Site clonado da empresa foi utilizado para compra de um televisorSite clonado da empresa foi utilizado para compra de um televisor

Vítima do golpe conhecido como phishing, pelo qual cibercriminosos direcionam internautas a sites falsos, uma consumidora será indenizada em R$ 5 mil pelo walmart.com.br. Atraída por um anúncio, ela adquiriu uma televisão em um site que apresentava a logomarca do Walmart, simulando ser a página da empresa. Após a confirmação da compra, foi gerado um boleto e realizado o pagamento, contudo a consumidora não recebeu o produto.

Além da indenização por danos morais, a WWB Comércio Eletrônico Ltda. deverá restitiuir à consumidora R$ 598, valor pago pelo produto.

Três desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entenderam que a empresa é responsável pelos danos causados ao consumidor porque assumiu o risco de sua atividade com a venda de produtos na rede mundial de computadores.

O relator do processo, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, considerou que é cabível a restituição do valor que a consumidora pagou pelo produto, já que o uso do nome e da logomarca da Walmart faziam a transação parecer legítima.

Quanto aos danos morais, o magistrado registrou que eles são decorrentes do desrespeito para com a consumidora, que sofreu desgaste psicológico pela quebra da tranquilidade ordinária, por ter sido vítima de fraude pela internet.

Tal situação poderia ter sido evitada caso a empresa tomasse providências para coibir a utilização de seu nome e logomarca em negociações fraudulentas na rede mundial de computadores.

A WWB Comércio Eletrônico alegou que, ao tomar conhecimento da reclamação da consumidora, encaminhou o boleto a um setor responsável pela análise nos casos de fraude. Foi constatado que o código de barras não pertence ao banco contratado e responsável pelas emissões de seus boletos.

Disse que a conduta em questão é única e exclusiva de terceiro, não podendo ser responsabilizada pela fraude.

No entanto, o desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira entendeu que não se verificaram na oferta do produto, no e-mail recebido e no boleto gerado elementos que levassem o consumidor a desconfiar da ocorrência de fraude. Bem como não se pode exigir que as pessoas tenham conhecimento de qual banco teria contrato com a empresa.

(TJMG)
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