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13 de agosto, de 2019 | 09:00

Pagamento de IPVA agora é obrigatório antes da transferência

No caso de transferência para outro município mineiro, será exigido o pagamento do imposto ou das parcelas que já tenham vencido

O Diário Oficial de Minas Gerais do último sábado (12) trouxe a publicação de duas novas leis que fazem alterações em normas tributárias de Minas Gerais. A primeira é a Lei 23.374, de 2019, que trata do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Ela tramitou na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) como Projeto de Lei (PL) 2.182/15, de autoria do deputado Elismar Prado (Pros).

A nova lei altera a Lei 14.937, de 2003, que dispõe sobre o IPVA, dando nova redação ao parágrafo único do artigo 14 da norma. Assim, a propriedade do veículo somente poderá ser transferida para outra unidade da federação após o pagamento integral do imposto devido.

No caso de transferência para outro município mineiro, será exigido o pagamento do imposto ou das parcelas que já tenham vencido. Essa mesma regra vale para transferências dentro de um mesmo município do Estado.

Taxa
Já a Lei 23.375, de 2019, tramitou na ALMG como PL 2.516/15, do deputado Sargento Rodrigues (PTB). O texto altera o artigo 113 da Lei 6.763, de 1975, que consolida a legislação tributária de Minas Gerais, para mudar a destinação da Taxa de Segurança Pública.

A nova legislação garante que um mínimo de 50% do valor arrecadado com a taxa deverá ser aplicado no reequipamento, prioritariamente, da unidade operacional do Corpo de Bombeiros Militar responsável pela área de atuação em que está o município onde foi gerada a receita. Também prevê que ao menos 25% do total arrecadado será utilizado no pagamento de pessoal e de encargos sociais.
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Comentários

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Pedrin Perito

15 de agosto, 2019 | 07:53

“Mudou o que? Na pratica ps detrans já exigem isso.Um absurdo, o estado tem outros meios de cobrar do proprietário,inclusive com a nova regra para protesto de devedores.Essa exigência priva o direito de ir e vir e restrição do bem sem qualquer ordem judicial.É o poder executivo fazendo papel de Estado Rei.Sempre assim! Condicionar um imposto ao bem é inconstitucional na minha concepção!”

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