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12 de agosto, de 2019 | 09:40

Município deve indenizar aluna que caiu do ônibus escolar

A porta do veículo abriu-se e a menina foi jogada para fora

Senado Federal
Responsáveis por transporte escolar precisam garantir segurança das crianças transportadasResponsáveis por transporte escolar precisam garantir segurança das crianças transportadas

O Município de Ibiracatu deverá indenizar uma jovem em R$ 50 mil pelos danos morais e estéticos sofridos em decorrência de um acidente. A menina, que na época tinha 9 anos, caiu do ônibus escolar que a transportava para casa.

A porta abriu-se com o veículo em movimento e ela foi jogada para fora, sofrendo fraturas múltiplas na perna e na bacia, deslocamento da coluna cervical e perfuração na bexiga.

De acordo com os autos, o veículo encontrava-se em precárias condições de uso – porta danificada, sem cintos de segurança e sem o devido licenciamento.

A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou a sentença da Comarca de São João da Ponte, somente no que se refere à incidência da correção monetária.

O município foi condenado ainda a pagar à jovem pensão mensal equivalente a um salário mínimo, dos 16 anos até a data em que completar 70 anos de idade ou até a data em que restabeleça sua condição laboral.

No recurso, o município alegou culpa da vítima. Disse ainda que não foi produzida prova técnica atual que comprovem sequelas ou deformidades sofridas pela aluna em virtude do acidente.

Responsabilidade

O relator da ação, desembargador Edgard Penna Amorim, ressaltou que a alegação do município de que o acidente decorreu da inquietude própria da idade da vítima beira as raias do absurdo, porque objetiva transferir a responsabilidade pelo acidente a uma criança, como fundamentado pela magistrada de primeira instância.

"A energia e vitalidade da autora à época, com apenas 9 anos de idade, não pode ser utilizada contra ela para imputar-lhe culpa pelo acidente. Ela caiu sob as rodas do ônibus escolar porque a porta do veículo abriu com o ônibus em movimento. Por certo, se as crianças transportadas estivessem com o cinto de segurança acionado, o trágico acidente provavelmente não teria ocorrido”, ressaltou o desembargador.

Acrescentou que a alegação do município corrobora sua responsabilidade, pois, mesmo ciente de que transportava crianças com inquietudes próprias da idade, o fazia sem o devido acompanhamento de monitores para fiscalizar internamente o veículo.

O magistrado registrou ainda que os danos morais e estéticos sofridos pela jovem são agravados por ter sido ela submetida a uma "cistostomia suprapúbica", que, segundo a Wikipedia, consiste em "uma conexão criada cirurgicamente entre a bexiga urinária e a pele, a qual é utilizada para drenar urina da bexiga em indivíduos com obstrução do fluxo urinário normal". Ou seja, além do encurtamento da perna, usará permanentemente um dreno urinário, acrescentou.

Entendeu também devido o pensionamento, pois a jovem comprovou que as sequelas do acidente reduziram sua capacidade laborativa, não tendo o município se encarregado de invalidar essa prova.

Acompanharam o relator os desembargadores Armando Freire e Alberto Vilas Boas.

(TJMG)
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Comentários

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Félix

13 de agosto, 2019 | 11:51

“O município indeniza com dinheiro público e o servidor e o prefeito responsável saem ilesos de processo criminal.”

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