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11 de agosto, de 2019 | 15:15

Paciente será indenizada por receber exame falso

Clínica radiológica não detectou problemas de saúde incapacitantes

TJMG
Exames realizados na mesma pessoa em clínicas diferentes apresentaram resultados opostosExames realizados na mesma pessoa em clínicas diferentes apresentaram resultados opostos

Por apresentar um resultado de exame falso a uma paciente, a RN Metropolitan Ltda. e a Clínica Radiológica Ferreira Silveira Ltda., ambas de Uberaba, devem indenizá-la, solidariamente, em R$ 5 mil.

A autora da ação alegou que, como é beneficiária do plano de saúde da RN Metropolitan, somente podia realizar exames na Clínica Radiológica Ferreira Silveira, pertencente à empresa.

Ela afirmou no processo que sofre de tendinite, no entanto os resultados sempre foram negativos quanto a alguma enfermidade. Ao realizar exames em outras clínicas, foram constatadas algumas patologias. Diante dos novos resultados, pleiteou indenização por danos morais e reembolso dos valores gastos para a realização dos exames na rede particular.

O relator do processo no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, desembargador Marcos Lincoln, considerou que o fornecimento de resultados de exame laboratorial falsos configura falha na prestação dos serviços e causa insegurança e transtorno ao consumidor.

Tal comportamento, segundo o magistrado, ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos e justifica a fixação de um valor a título de compensação pelos danos morais.

Devidamente citadas, apenas a RN apresentou contestação às alegações da paciente.

Argumentou que não prestou serviços deficientes que pudessem de alguma forma contribuir para o suposto erro nos resultados dos exames realizados pela clínica radiológica, e que não praticou qualquer ato ilícito que justificasse o pedido de indenização por danos morais.

O desembargador Marcos Lincoln registrou em seu voto que não houve cautela na realização do exame de imagem, fato comprovado, segundo o magistrado, pelos exames realizados em outra rede não credenciada pela RN, indicando que a paciente possui um diagnóstico que a incapacita para o trabalho.

Acompanharam o voto do relator o desembargador Alexandre Santiago e a juíza convocada Maria das Graças Rocha Santos, da 11ª Câmara Cível.

(TJMG)
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