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05 de agosto, de 2019 | 09:55

Violência sexual online contra mulheres é crime e prevê pena de prisão a autores

Minas Gerais teve a primeira condenação por estupro virtual tentado em 2014

MPMG
O que nem todos sabem é que manifestações virtuais de violência também são crimes e podem levar o agressor à cadeiaO que nem todos sabem é que manifestações virtuais de violência também são crimes e podem levar o agressor à cadeia

Publicada em 7 de agosto de 2006 com o objetivo de prevenir e combater a violência doméstica e familiar contra a mulher, a Lei Maria da Penha – Lei 11340/2006 – completa 13 anos de existência na quarta-feira. Desde que a norma foi editada, os diversos tipos de violações aos direitos das mulheres têm ganhado cada vez mais visibilidade no país e recebido um tratamento mais duro da Justiça.

São cinco os tipos de violência descritos na lei: física, psicológica, moral, sexual e patrimonial. No entanto, o que nem todos sabem é que manifestações virtuais de violência também são crimes e podem levar o agressor à cadeia.

De acordo com as promotoras de Justiça Christianne Cotrim, coordenadora estadual de Combate aos Crimes Cibernéticos (Caociber) do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), e Patrícia Habkouk, coordenadora do Centro de Apoio Operacional de Violência Doméstica (CAO-VD) do MPMG, os autores de violência praticada pela internet poderão responder civil e penalmente. Em Minas Gerais, a primeira condenação por estupro virtual tentado ocorreu em 2014.

Segundo Christianne, sucessivas condenações por estupro virtual em todo o país vêm consolidando o entendimento de que o constrangimento mediante grave ameaça, em relacionamento virtual ou através de um dispositivo eletrônico, e a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal configuram o delito previsto no art. 213 do Código Penal, que tem pena de 6 a 10 anos de prisão, podendo ser agravada nas hipóteses previstas na lei.

As principais manifestações de violência sexual online, de acordo com ela, estão relacionadas à extorsão sexual ou chantagem sexual, conhecida por “sextortion”, ao registro não autorizado da intimidade sexual, à exposição pornográfica não consentida, conhecida como “pornografia de revanche“, “pornografia de vingança” ou “revenge porn”, e ao estupro virtual. “Embora a extorsão sexual e o estupro virtual não tenham tipo penal específico para modalidade online, eles são punidos nas penas, respectivamente, dos arts. 158 (extorsão) e 213 (estupro) do Código Penal”, esclarece.

Avanços

Com o advento das Leis 13.718, de 24 de setembro de 2018, e 13.772, de 19 de dezembro de 2018, que alteraram o Código Penal para introduzir os tipos penais previstos nos artigos 218-C (exposição pornográfica não consentida) e 216-B (registro não autorizado da intimidade sexual), as principais hipóteses de violência sexual online encontram-se tipificadas, segundo as promotoras. Outro avanço na legislação apontado por elas é o artigo 21 da Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet). O dispositivo obriga o provedor de aplicações de internet a retirar conteúdo de nudez ou sexo, após mera notificação da vítima ou de seu representante legal, sob pena de responsabilidade subsidiária pela violação da intimidade, sem autorização dos participantes.

“Stalking”

Quando o agressor persegue a mulher de forma obsessiva, a conduta é denominada “stalking”. Embora não tipificada expressamente na legislação brasileira, ela sujeita o autor às penas da contravenção penal prevista no art. 65 da Lei das Contravenções Penais. Atualmente, projetos de lei que buscam tipificar a prática tramitam no Congresso Nacional.

Medidas protetivas de urgência

Patrícia destaca que a Lei Maria da Penha assegura proteção às mulheres ao definir, no artigo 7.º, as várias formas de violência. Ela chama a atenção para a psicológica, entendida como “qualquer conduta que cause dano emocional à vítima e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação”.

A promotora lembra que, configurado o quadro de violência doméstica e familiar, é assegurado à mulher o direito de pedir medidas protetivas de urgência, que variam da suspensão da posse ou restrição do porte de armas pelo agressor, passando por seu afastamento do lar e pela proibição de contato e aproximação da vítima, entre outras. “Em uma situação de violência, inclusive online, a vítima pode procurar tanto o Ministério Público quanto a Polícia Civil e mesmo acionar a Polícia Militar, nos casos em que a violência esteja acontecendo. Em nenhuma hipótese, deve-se calar”, ressalta, lembrando ainda a possibilidade de realização de denúncia pelo disque 180.



Titular exclusivo da Ação Penal Pública, fiscal da ordem jurídica e defensor da sociedade, o Ministério Público é responsável por buscar a correta aplicação da lei e a punição dos responsáveis. O órgão ainda promove ações de apoio e conscientização das mulheres em situação de violência sobre a importância de denunciar e de preservar as provas virtuais.

Conforme as promotoras, caso a violência ocorra dentro das hipóteses na Lei Maria da Penha, serão competentes para julgar o caso os juízes ou juizados especializados que tratam da matéria violência doméstica. Nas outras hipóteses, o juiz da Vara Criminal Comum ou do Juizado Especial Criminal, dependendo do delito. Já o crime de pornografia infantil é previsto em legislação especial e ensejará providências de proteção para a vítima no âmbito do Juízo da Infância Cível e no Juízo da Vara Especializada em Crimes contra criança, onde existir.

Preservação das provas

Em relação aos crimes virtuais, Christianne alerta que a população deve se atentar para a velocidade e a volatilidade dos dados na internet. “As provas não preservadas imediatamente podem ser apagadas, dificultando a identificação da autoria, a comprovação do delito e a punição do autor”,

Algumas dicas de segurança listadas por elas são: não destruir provas; lavrar o Boletim de Ocorrência; interromper o contato com o agressor; não excluir a postagem; em caso de mídia social, não excluir o perfil, e sim desativar; fazer um print das telas com o conteúdo, com URL do perfil ou página ou número do whatsapp; fazer um backup completo da conta de Facebook ou do grupo de whatsapp; procurar o Ministério Público da cidade ou a delegacia especializada em crimes cibernéticos. Se o caso envolver violência doméstica, poderá ser feito o registro na Delegacia Especializada no Atendimento às Mulheres, se existir na localidade, ou pelo disque 180.

Foco na privacidade

Conforme Christianne Cotrim, tomar cuidado com a privacidade pode ajudar a evitar crimes virtuais. A promotora deixa dicas sobre o fornecimento de dados cadastrais:

- Nunca compartilhe suas senhas pessoais – a exposição pornográfica não consentida, via de regra, ocorre após término de relacionamento. Se o agressor tiver as senhas da vítima, pode se fazer passar por ela e, inclusive, postar fotos dela nua em seu próprio perfil.

- “Nudes não é moda, é sua intimidade exposta!”. Muito comum, também, o agressor disponibilizar “nudes” de que tenha a posse em sites de garota de programa, passando o telefone da vítima ou de algum familiar seu para contato.

- Seja cuidadoso ao divulgar informações em redes sociais – crimes são planejados e praticados com informações disponibilizadas pelas próprias vítimas.

- Não abra a sua webcam para desconhecidos – muitas hipóteses de extorsão sexual começam através de sexo online, via webcam. Enquanto interage com a vítima, o agressor captura as imagens para extorquí-la.

- Amigo não é qualquer um! Cuidado ao aceitar desconhecidos em suas mídias sociais ou interagir com desconhecidos na internet.
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