03 de agosto, de 2019 | 11:03

TJMG mantém condenação de prefeito de Brumadinho

Político explorou indevidamente recursos oriundos de mineração

TJMG
Valores oriundos da mineração deveriam ser revertidos para a recuperação do meio ambienteValores oriundos da mineração deveriam ser revertidos para a recuperação do meio ambiente

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença de Primeira Instância que condenou o prefeito de Brumadinho, Avimar de Melo Barcelos, a uma multa referente a três vezes o valor recebido por ele como salário no último mês de seu mandato, em 2012. O prefeito está em seu segundo mandato.

A condenação se deu por causa da aplicação indevida dos royalties recebidos pelo município em relação à exploração de minério, que deveriam ser reinvestidos na recuperação do meio ambiente e no aprimoramento da infraestrutura do município.

O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra o prefeito, alegando que, em seu primeiro mandato, entre 2009 e 2012, Avimar utilizou a chamada Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) para outros fins, como folha de pagamento e aluguéis.

O prefeito se defendeu, alegando que não se tratava de dívida fundada ou gasto de quadro permanente com pessoal. A juíza Perla Saliba Brito, contudo, entendeu que o prefeito agiu de forma indevida, aplicando os recursos de forma não permitida em lei. Ambas as partes recorreram ao Tribunal.

A relatora, desembargadora Yeda Athias, manteve o entendimento da juíza. Segundo a magistrada, o prefeito usou a verba para pagar eventos e shows, merenda escolar e manutenção de ligas esportivas.

Para a relatora, existia um fundo específico para o lanche escolar e o gestor empenhou de forma indevida os recursos para destinação diversa da prevista, o que acarreta dano ao erário e ofende os princípios da moralidade na administração pública.

A magistrada destacou que a conduta do réu configura ato de improbidade administrativa por desvio de finalidade e violação ao princípio da legalidade.

Nesse caso, é desnecessária a intenção de praticar a conduta ou da existência de locupletamento ilícito, pois é suficiente o dolo genérico para caracterização da improbidade administrativa censurada pela lei.

(TJMG)

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