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11 de julho, de 2019 | 10:00

Petrobras e posto indenizam por vazamento de óleo diesel

Espólio da dona do imóvel contaminado receberá R$ 50 mil por danos morais

Divulgação
Contaminação da água de propriedade particular por parte de posto de combustíveis foi constatadaContaminação da água de propriedade particular por parte de posto de combustíveis foi constatada

A Petrobras Distribuidora S.A. e o Posto Sabino Ltda – EPP, da Comarca de Caratinga, devem indenizar em R$ 50 mil, por danos morais, o espólio de uma senhora cuja propriedade foi atingida por vazamento de óleo diesel. Em razão do vazamento, solo e água foram contaminados.

A decisão, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), reconheceu a responsabilidade das empresas pelo acidente, que causou à dona do imóvel desconforto, angústia e aflição.

Em primeira instância foram reconhecidos o dano ambiental e os consequentes prejuízos causados à autora da ação. Já a reparação material não foi acolhida. A autora faleceu no curso do processo, sendo substituída por seu espólio.

Ambas as empresas recorreram da sentença. A Petrobras argumentou que não tem responsabilidade, nem mesmo solidária, pelo acidente. Disse ainda que a autora não comprovou os prejuízos com o vazamento de óleo, inclusive porque seu imóvel era abastecido pelo sistema público de águas, e ela agiu de forma ilegal ao fazer uso de cisternas e outros meios de captação de água.

Já o Posto Sabino afirmou que a área onde se situa o imóvel já estava remediada à época da análise e não foi verificada a existência de risco à saúde humana. Afirmou que apenas a Petrobras poderia ser responsabilizada, em função da manutenção inadequada das bombas injetoras de combustível, e que deveria ser observada a culpa concorrente da proprietária do imóvel, que interrompeu a remediação do local.

Responsabilidade comprovada

Em seu voto, o relator, desembargador Arnaldo Maciel, citou resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) que estabelece a responsabilidade solidária dos proprietários, arrendatários ou responsáveis pelo estabelecimento, equipamentos, sistemas e dos fornecedores de combustível que abastecem ou abasteceram a unidade.

Ele observou que as medidas para fins de remediação da área afetada pelo vazamento foram adotadas depois de já ocorrido o evento danoso. O magistrado considerou ainda as provas documentais e periciais produzidas, entre elas, as reportagens que divulgaram o vazamento e das quais a proprietária participou como entrevistada. Na ocasião, ela relatou que o vazamento já teria atingido o solo e as cisternas de sua propriedade, sendo que a água que saía da sua torneira já apresentava sinais visíveis de contaminação por óleo diesel.

A perícia comprovou a ocorrência de vazamento de óleo diesel do posto, bem como o risco à saúde humana em razão da contaminação da área. Também ficou comprovado que a propriedade apenas passou a ser abastecida pela rede da Copasa depois que o dano ambiental foi identificado.

Em relação ao valor da indenização, o relator reduziu-o de R$ 100 mil para R$ 50 mil, por ser o que mais atende à situação e o que mais se harmoniza com os valores adotados em casos análogos.

Acompanharam o relator os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier.

(TJMG)
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