05 de julho, de 2019 | 14:30

O uso de patinetes, bikes e motos no trajeto para o trabalho, seus riscos e responsabilidades

Bianca Dias de Andrade Oliveira *

“Apesar da reforma trabalhista, acidente no deslocamento do empregado no trajeto do trabalho ainda configura acidente de trabalho para fins previdenciários”

Nos últimos anos, em busca de mais qualidade de vida, preservação do meio ambiente, e da redução da poluição e do trânsito tem sido incentivada a utilização de meios alternativos de transporte, como bicicletas, patinetes e motocicletas. Porém, algumas dessas opções podem ser arriscadas para as pessoas e até mesmo para os empregadores, no que envolve, por exemplo, o deslocamento para o trabalho.

A Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, extinguiu o instituto “horas in itinere”, que consistia justamente no fato de que o período de deslocamento residência-trabalho deveria ser computado na jornada, caso o local fosse de difícil acesso, se não houvesse transporte público regular e o empregador fornecesse o transporte. Todavia, tal alteração, não revogou a previsão da Lei 8.213/91 que determina que o acidente ocorrido durante o deslocamento do empregado no trajeto residência-trabalho configura acidente de trabalho para fins previdenciários. E, em razão disso, os empregadores devem ter alguns cuidados, visando uma conduta preventiva.

Isto porque, caso o empregado sofra acidente durante esse trajeto e precise ser afastado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ele receberá o auxílio-doença acidentário. Neste caso, o empregado passa a ter estabilidade no trabalho pelo prazo de 12 meses a contar da cessação do benefício previdenciário. Além disso, é justamente quando o empregado se acidenta que necessitará utilizar ainda mais o plano de saúde, o que poderá impactar na sinistralidade do contrato com a operadora e, consequentemente, aumentará o custeio do benefício concedido a todos os empregados.

Ademais, em regra, o empregador possui responsabilidade em relação ao referido trajeto. Por tais motivos, muitos empregadores questionam se a empresa poderia proibir a utilização de meios alternativos de transporte, em especial as motocicletas, haja vista o alto índice de acidentes. Entretanto, como regra, entende-se que as empresas não podem vedar o meio de transporte utilizado, uma vez que tal fato está relacionado diretamente à liberdade do indivíduo.

Ocorre que, já vêm sendo adotadas algumas práticas, visando, ao menos, demonstrar prudência e precaução por parte dos empregadores. Tais práticas consistem, por exemplo, em criar políticas internas orientando os empregados sobre o deslocamento, dispondo sobre sugestões de segurança, conscientização em relação à utilização de equipamentos individuais, condutas durante o trajeto e até mesmo relembrando regras de trânsito. Isto porque a conscientização reduz o número de acidentes. Além disso, já há decisões judiciais que afastam a responsabilidade do empregador no trajeto do empregado, quando demonstrado que houve culpa exclusiva do trabalhador para ocorrência do acidente.

Há ainda a possibilidade de sugerir que seja utilizado determinado tipo de transporte quando fatores externos sejam muito explícitos em relação à segurança, como por exemplo, no caso de um empregado que trabalha à noite. Não seria recomendável se deslocar de bicicleta, em razão da precariedade da segurança pública.

Vale ressaltar que uma outra opção para a empresa é sempre conceder o vale-transporte aos seus funcionários. Isto pelo fato de que o funcionário que o recebe deve realmente utilizar o transporte público para seu deslocamento, pois caso assim não o faça poderá sofrer penalidades. Outra situação é a própria empresa fornecer o transporte para seus funcionários, desestimulando-os também a utilizar outros tipos e, consequentemente, aumentar o controle de segurança no trajeto de deslocamento.

Desta forma, apesar dos vários benefícios de novos meios de transporte, os empregadores devem buscar manter políticas de orientação e conscientização dos empregados, bem como adotar posturas como fornecimento de vale transporte visando ao máximo reduzir o número de acidentes de trabalho ou ao menos afastar a responsabilidade empresarial.

* Coordenadora da área de Relações de Trabalho e Consumo do escritório Andrade Silva Advogados
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