10 de junho, de 2019 | 16:02
Não gostou da sua compra pela internet? Você tem até sete dias para se arrepender!
Letícia Marques*
O comércio eletrônico, chamado também de e-commerce, está em uma fase crescente, principalmente pela facilidade dos consumidores de adquirirem um produto ou serviço por sites ou com o uso de aplicativos nos smartphones. Contudo, os produtos vendidos nem sempre são idênticos ao que aparentam nos sites, gerando uma quebra na expectativa do consumidor que, muitas vezes, não tem o conhecimento que é possível o seu arrependimento.O direito ao arrependimento do consumidor nem sempre é divulgado pelos próprios comerciantes. Contudo, é uma regra expressamente prevista e amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que o consumidor pode desistir da compra no prazo de sete dias sempre que a contratação de fornecimento de produtos ou serviços ocorrer fora do estabelecimento físico, ou seja, por telefones ou sites.
Porém, o prazo de sete dias é contado a partir da assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, assim é importante o consumidor sempre ter em mãos o comprovante da entrega do produto que demonstra a data, bem como o comprovante da assinatura do serviço, para que possa exercer seu direito sem algum contratempo.
Dessa forma, assim que exercer o direito de arrependimento dentro do prazo estabelecido, os valores eventualmente pagos, devem ser devolvidos de imediato e monetariamente atualizados.
Ressalta-se que, o consumidor não é obrigado a explicar o porquê desistiu da compra. Ele simplesmente tem o direito de arrependimento amparado pela Lei, sempre que a compra for realizada fora do estabelecimento comercial.
É sempre importante o consumidor formalizar o pedido de devolução do dinheiro, pois caso o fornecedor se recuse a devolver por qualquer justificativa que seja, o consumidor deve ter registrado a fim de comprovar judicialmente ou por meio de uma notificação extrajudicial.
* Advogada de Direito do Consumidor do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados
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