15 de abril, de 2019 | 11:10
Banco indeniza cliente por inscrever nome dele no SPC
Instituição deverá ressarci-lo por cobrar dívida de forma indevida
O Banco do Brasil S.A. foi condenado a indenizar em R$ 6 mil um cliente que teve seu nome inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) devido à cobrança de uma dívida que ele não contraiu. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença da Comarca de Governador Valadares.O consumidor narrou nos autos que tentava comprar um televisor quando tomou conhecimento da inscrição de seu nome no SPC, pelo Banco do Brasil, devido a um débito de R$ 547,81. Os valores referiam-se à cobrança de tarifas de manutenção de uma conta-corrente.
Ele afirmou que o vínculo que mantinha com a instituição financeira se devia exclusivamente à abertura de uma conta-salário. Sustentou que foi a empresa que providenciou a abertura da conta e que um funcionário do banco compareceu ao canteiro de obras onde ele trabalhava para coletar as assinaturas.
De acordo com o cliente, na oportunidade, nenhum dos operários foi informado da natureza e extensão das obrigações assumidas, a não ser que a conta era exclusivamente para receber o salário. Por isso, alegou que não tinha o dever de pagar tarifas para manutenção de conta-corrente.
O autor da ação explicou ainda que, quando foi afastado do trabalho por motivo de doença e começou a receber o auxílio-doença, por intermédio do INSS, seus proventos passaram a ser pagos na Caixa Econômica Federal, por isso ele parou de movimentar a antiga conta.
Em sua defesa, o banco sustentou que o autor não tinha conta-salário, mas uma conta-corrente ativa, cuja natureza permitia a utilização do crédito rotativo e a cobrança de tarifas por pacotes de serviços. Alegou que a dívida tinha sido gerada por saldo devedor nessa conta, e por isso agiu no exercício regular do direito ao inscrever o nome do cliente no rol dos maus pagadores. Alegou ainda que o homem não comprovou os danos morais alegados.
Em primeira instância, a 7ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares declarou a inexistência do débito e condenou a instituição financeira a pagar ao cliente R$ 10 mil por danos morais.
Princípio da boa-fé objetiva
Ao analisar os autos, o relator, desembargador Domingos Coelho, observou inicialmente que a conta-corrente normal aberta em qualquer instituição bancária traz consigo uma série de tarifas incidentes sobre saques, uso de talão de cheque, débito em conta, cheque especial com limite e facilidade para obtenção de empréstimos, etc.
"O mesmo não acontece, entretanto, quando a conta é aberta para fim exclusivo de recebimento de salário. Esse tipo de conta (conta-salário) não gera tarifas bancárias. Em outras palavras, o correntista só a utiliza para receber seus salários", ressaltou.
O relator observou que, conforme pontuado na sentença, o autor da ação "é homem simples, sem formação educacional básica e de parcos conhecimentos, sendo a empresa onde trabalhava que providenciou toda a documentação necessária para a abertura da conta-salário que teria por objetivo o recebimento do seu provento."
De acordo com o relator, na ocasião da abertura da conta, não foi informado ao cliente a natureza e extensão das obrigações assumidas, a não ser que a conta era para fim exclusivo de recebimento do salário.
"A instituição financeira, ao iniciar e dar continuidade à cobrança de taxas bancárias, quando a conta do autor era para fim exclusivo de recebimento de salário, afrontou o princípio da boa-fé objetiva, que deve permear as relações contratuais", avaliou o desembargador.
O relator ressaltou ainda o fato de a conta estar inativa desde o momento em que o autor começou a receber benefício previdenciário de auxílio-doença, o qual é depositado pelo INSS na Caixa Econômica Federal e resgatado nas casas lotéricas.
Assim, manteve a condenação do banco. Contudo, tendo em vista as peculiaridades do caso, julgou necessário reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 6 mil.
Os desembargadores José Flávio de Almeida e José Augusto Lourenço dos Santos votaram de acordo com o relator.
(TJMG)
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