13 de abril, de 2019 | 17:52

Deficiente visual tem indenização por cair em escada

Estado de Minas Gerais foi condenado a indenizá-la em R$ 15 mil por danos morais

Eric Bezerra TJMG
Escada sem corrimão teria piorado os efeitos da quedaEscada sem corrimão teria piorado os efeitos da queda

O Estado de Minas Gerais foi condenado a indenizar em R$ 15 mil uma deficiente visual que caiu de uma escada sem corrimão no Conservatório Estadual de Música de Varginha. Deverá ressarci-la ainda das despesas gastas com a queda. A decisão é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença da Comarca de Varginha.

A mulher narrou nos autos que era aluna do curso de violino no local, conhecido como Conservatório Marciliano Braga. Em 3 de junho de 2015, ela se deslocava para uma aula quando caiu na escada da escola. A queda provocou fraturas e deixou sequelas que lhe impediram de aproveitar as férias do trabalho, que se iniciavam, de comparecer a festas familiares, eventos e ao enterro de sua avó, em São Paulo. Ela afirmou ainda que ficou acamada pelo período de sete meses.

Em sua defesa, o Estado de Minas Gerais alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que não tomou o devido cuidado para descer a escada. Afirmou que havia faixas antiderrapantes no local e que a mulher possui deficiência visual, com baixa acuidade, o que contribuiu para o acidente.

O réu sustentou ainda que a Lei Municipal 3.006/1998 de Varginha dispensa a colocação de corrimão em escada com apenas quatro degraus, como a escada em que a mulher se acidentou. E alegou também que a situação vivida pela autora da ação representava apenas aborrecimento do cotidiano, não cabendo as indenizações pleiteadas.

Em primeira instância, a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha condenou o estado a pagar danos materiais no valor de R$ 742, 53 e R$ 5 mil pelos danos morais. Diante da sentença, ambas as partes recorreram. A mulher pediu o aumento do valor da indenização, e o estado reiterou suas alegações, afirmando não ter responsabilidade pelo ocorrido.

Negligência

O relator do recurso, desembargador Marcelo Rodrigues, observou que a Constituição da República prevê, em seu art. 37, § 6º, “que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Para o magistrado, ficou comprovada a negligência por parte do Estado de Minas Gerais. “Conforme fotografias juntadas aos autos, a escada onde ocorreu o acidente não estava devidamente equipada com fitas antiderrapantes, porquanto as que estavam instaladas já estavam gastas e com partes faltantes”, observou.

O relator destacou ainda que a lei do município que considera necessária a colocação de corrimão apenas em escadas que tenham elevação de mais de um metro acima do nível do piso contraria a Lei Federal 10.098/2000, que trata da acessibilidade.

“(...) Uma vez comprovado o ato ilícito decorrente da negligência na conservação e manutenção da escada, que culminou no acidente da apelada, não há dúvidas sobre o abalo moral sofrido”, avaliou, ressaltando que no caso dos autos ficou demonstrada “a ofensa a este bem jurídico imaterial, como um complexo estruturado nos sentimentos, na dignidade e na honradez do autor, que sofre fraturas e rompimentos no tornozelo direito, ficando acamada e com dificuldades de deslocamento.”

O relator observou ainda que o acidente resultou em sequela quanto à capacidade plena da mulher de caminhar, sendo relevante o fato de que o tratamento inicial lhe deixou por sete meses em situação de dor e necessitando andar de cadeira de rodas e muletas.

Assim, tendo em vista a extensão dos danos que a mulher sofreu, julgou necessário aumentar o valor da indenização por dano moral para R$ 15 mil, mantendo a sentença, no restante.

Os desembargadores Raimundo Messias Júnior e Caetano Levi Lopes votaram de acordo com o relator.

(TJMG)
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