25 de março, de 2019 | 09:20

Clube de Carmo do Paranaíba indeniza criança e sua mãe

Trave do gol caiu sobre o menino, causando-lhe ferimento grave no olho

Reprodução
O clube alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do menino, que mexeu na trave do campo de futebolO clube alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do menino, que mexeu na trave do campo de futebol

O Ponte de Terra Tênis Clube deve indenizar um garoto que se machucou gravemente com a queda de uma trave quando jogava futebol durante um treinamento. Ele e sua mãe receberão cerca de R$ 25 mil a título de reparação por danos morais e materiais. A decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença da Vara Cível da Infância e da Juventude de Carmo do Paranaíba.

A mãe do menino, que o representa no processo judicial, contou que o filho treinava futebol no clube, sob a responsabilidade e a supervisão de um funcionário, quando a trave de um gol caiu sobre seu corpo, causando-lhe fratura no assoalho da órbita direita. O menino correu o risco de perder a visão do olho afetado, ficou afastado de suas atividades por vários dias, e a mãe teve de dedicar tempo e dinheiro para o tratamento e a recuperação do filho.

O clube alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do menino, que mexeu na trave do campo de futebol, desrespeitando a norma de que nenhum sócio pode manusear qualquer equipamento da instituição. Afirmou ainda que as traves estavam corretamente afixadas e que o acidente ocorreu porque o menino puxou a trave de forma brusca.

Negligência

Em primeira instância, o juiz Marcelo Geraldo Lemos condenou o clube a pagar R$ 9.349 por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais, sendo R$ 10 mil para a criança e R$ 5 mil para a mãe.

O clube recorreu, mas a relatora do recurso, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, confirmou a sentença. Ela afirmou que as provas demonstraram a negligência do clube quanto à manutenção das estruturas do campo de futebol, que eram passíveis de serem removidas por uma criança de 10 anos, colocando em risco a integridade física das pessoas que frequentam o local.

Quanto aos danos morais para a criança e sua mãe, a relatora concluiu que “o sofrimento decorrente do acidente não se limitou ao direito subjetivo do menor ofendido diretamente, mas gerou repercussão negativa na vida da mãe da vítima, circunstância que autoriza a reparação de dano reflexo”.

Os desembargadores Marcos Lincoln e Alexandre Santiago votaram de acordo com a relatora.

(TJMG)
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