26 de fevereiro, de 2019 | 09:19
Sancionada lei que restringe barragens de mineração
As duas tragédias envolveram barragens construídas pelo método do alteamento a montante, que é mais barato e apresenta maior risco de rompimento
Reprodução de vídeo
Lei 23.291 fixa prazo de três anos para eliminação de estruturas como as que se romperam em Mariana e Brumadinho (foto)
Lei 23.291 fixa prazo de três anos para eliminação de estruturas como as que se romperam em Mariana e Brumadinho (foto)
Foi sancionada, nesta segunda-feira (25), a Lei 23.291, de 2019, que institui a Política Estadual de Segurança de Barragens e determina a erradicação das barragens construídas pelo método de alteamento a montante no Estado de Minas Gerais. A nova lei é derivada do Projeto de Lei 3.676/16, de autoria da Comissão Extraordinária das Barragens, aprovado pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) em 22 de fevereiro de 2019.
A sanção, pelo governador Romeu Zema, ocorreu em solenidade realizada na Cidade Administrativa, em Belo Horizonte, com a participação dos deputados Luiz Humberto Carneiro (PSDB) atual líder do Governo na ALMG; João Vítor Xavier (PSDB), Guilherme da Cunha (Novo) e João Magalhães (MDB) atual presidente da Comissão de Administração Pública.
O prefeito de Mariana (Região Central), Duarte Júnior, também participou da cerimônia. Foi em Mariana, em 2015, que aconteceu o primeiro rompimento de uma grande barragem de rejeitos de minério, que destruiu a comunidade de Bento Rodrigues e matou 19 pessoas. A estrutura pertencia à empresa Samarco, controlada pelos grupos Vale e BHP Billiton. Uma tragédia ainda maior aconteceu há um mês, em Brumadinho (Região Metropolitana de Belo Horizonte), onde o rompimento de uma barragem da Vale deixou centenas de mortos e desaparecidos.
As duas tragédias envolveram barragens construídas pelo método do alteamento a montante, que é mais barato e apresenta maior risco de rompimento. Esse método, que utiliza o próprio rejeito como fundação da estrutura, é proibida pela Lei 23.291. A norma determina ainda que, nas barragens que já utilizem esse método, o empreendedor deverá descaracterizar (esvaziar) a estrutura, no caso das inativas; e promover, em até três anos, a migração para tecnologia alternativa.
Não é permitida a construção, instalação, ampliação ou alteamento de barragem onde exista comunidade na chamada zona de autossalvamento, a porção do vale a jusante da barragem em que não haja tempo suficiente para intervenção em situação de emergência. Para definição dessa zona, deve ser considerada a área de até dez quilômetros ao longo do curso do vale ou, se for maior, a porção do vale passível de ser atingida pela onda de inundação em trinta minutos.
(Com informações da ALMG)
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