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12 de fevereiro, de 2019 | 06:33

Legislação altera a cobrança no registro de títulos em cartórios de protesto

O substituto do tabelionato, Thales Heringer, detalha que este é um pedido antigo dos tabeliães de Minas Gerais

Wôlmer Ezequiel
Os substitutos do tabelionato pontuam que a legislação traz benefícios para as partes envolvidasOs substitutos do tabelionato pontuam que a legislação traz benefícios para as partes envolvidas

Uma nova legislação referente ao registro de títulos para protesto entrou em vigor no estado de Minas Gerais. Agora, o credor que necessitar registrar qualquer título para protesto, não pagará de forma antecipada para protestar uma dívida vencida.

A Lei 23.204/2018, promulgada em dezembro do ano passado e em vigência desde o dia 28 de janeiro, inclui na Lei 15.424/2004 a gratuidade dos serviços nos casos de protesto de títulos e documentos de dívida, com o objetivo de eliminar a necessidade de pagamento antecipado dessas custas cartoriais pelo credor privado, como condição para buscar a recuperação do crédito junto ao devedor.

A lei define que os emolumentos e a respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária e demais despesas, devidos pela apresentação e distribuição a protesto de títulos e documentos de dívida, serão pagos: na elisão do protesto, pelo pagamento, aceite ou devolução; no pedido de desistência do protesto; no pedido de cancelamento do registro do protesto; e na recepção da determinação judicial definitiva, seja de cancelamento, seja de sustação.
A tabeliã responsável pelo Tabelionato de Protestos de Títulos e Documentos de Ipatinga, Leninha Heringer, explica que as custas do registro de título serão pagas somente ao final dos procedimentos.

“Os emolumentos serão cobrados da parte interessada, que na maioria dos casos são os devedores, na fase final do processo. Ou seja, o credor que registrar qualquer título, seja nota promissória, contrato, cheque, duplicatas, encargos condominiais entre outras, ele não precisará pagar no ato do registro. O cartório fará a notificação para o devedor e este arcará diretamente com emolumentos e taxas notariais”, destaca Leninha.

Contudo, por vezes, a parte interessada também pode ser o credor como previsto em lei, salienta Leninha. “O que a lei diz é que se o credor, após fazer o registro do título, desistir de levar a dívida a protesto, ele se torna a parte interessada para findar o protesto. Portanto, ele passa a ser a parte interessada e por isso responsável pelo pagamento das custas”, explica a tabeliã.

Para o substituto do Tabelionato de Protestos de Ipatinga, Alexey Chamon, a mudança na lei beneficiará todas as partes. “O pagamento das custas, feito somente na solução pelo interessado, é benéfico para o credor que não terá que arcar com custos antecipados para cobrar uma dívida, tanto para o grande empresário quanto para o pequeno, que às vezes necessita realizar a cobrança de cheques, notas promissórias, mas não faziam isso devido as taxas que eram pagas ao estado. Será benéfico ao cartório pois, antes o credor pagava as taxas, depois a cobrança era executada, o cartório recebia o valor do título mais taxas do devedor e repassava o valor do título para o credor. Agora, as taxas já são pagas diretamente pela parte interessada”, pontua Alexey.

O substituto do tabelionato, Thales Heringer, detalha que este é um pedido antigo dos tabeliães de Minas Gerais. “Há tempos esta era uma reivindicação no nosso estado, uma vez que já é praticado em outras regiões e tem dado certo. Este pagamento das custas junto ao pagamento da dívida já ocorria, por exemplo, com as certidões de dívida ativa, a mudança na lei apenas ampliou isso para os credores privados”, reforça Thales.

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