18 de janeiro, de 2019 | 14:20

Ladrões de agência bancária são condenados em Lagoa Santa

Dupla levou mais de R$ 74 mil de caixa eletrônico

Foto Ilustrativa
O magistrado determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor da dupla. Os réus não poderão recorrer em liberdadeO magistrado determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor da dupla. Os réus não poderão recorrer em liberdade

O juiz Carlos Alexandre Romano Carvalho, da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Lagoa Santa, condenou dois homens por furto ao caixa eletrônico do Banco do Brasil. O magistrado determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor da dupla. Os réus não poderão recorrer em liberdade.

O primeiro foi condenado a quatro anos de reclusão no regime inicialmente fechado e a 50 dias-multa, enquanto o segundo foi sentenciado a três anos e sete meses de reclusão no regime inicialmente semiaberto e a 40 dias-multa.

Segundo o Ministério Público, por volta da 6h da manhã do dia 28 de julho de 2018, ambos entraram em uma agência no centro da cidade e retiraram do caixa eletrônico do Banco do Brasil R$74.550. Os dois utilizaram um maçarico para abrir o equipamento e furtar o dinheiro.

No interrogatório os réus confessaram serem os autores, o que caracteriza circunstância atenuante. Eles também sustentaram que a qualificadora da destruição ou rompimento do obstáculo não deveria aumentar a pena, em razão da ausência de laudo pericial no inquérito policial.

O juiz Carlos Romano Carvalho acatou o pedido dos acusados, por entender que “era dever da Polícia Civil ter realizado a perícia, sendo que outros meios de prova não podem suprir tal omissão”.

Entretanto, o magistrado não acolheu o argumento da defesa que pediu a descaracterização do concurso de pessoas, por avaliar que ficou evidente, até mesmo por causa da confissão espontânea, que os dois acusados agiram juntos na execução do delito.

Segundo o juiz, as consequências do crime “são nefastas, pois, como se não bastassem os prejuízos suportados pela instituição financeira, o tipo de ação praticada aumenta, em demasia, a sensação de insegurança da coletividade, bem como causa danos à comunidade, a qual tem prejudicados os serviços bancários que lhe são ofertados e que são indispensáveis nos dias atuais”.


(TJMG)
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