02 de outubro, de 2018 | 09:53

Juíza condena advogados por formação de quadrilha

Advogados entravam com ações, ganhavam a causa, mas não repassavam o dinheiro aos clientes

Fórum da comarca de Heloi Mendes (Foto: Antônio Carias Frascoli)Fórum da comarca de Heloi Mendes (Foto: Antônio Carias Frascoli)

A juíza da comarca de Elói Mendes, Adriana Calado Paulino, condenou os advogados Igor Bem-Hur Reis e Souza a 24 anos de reclusão e 24 dias multa; e Eric Alves Ferreira a 31 anos e quatro meses de reclusão e a 306 dias-multa, por apropriação indébita e falsidade ideológica. Na mesma sentença, a juíza absolveu Reginaldo Lopes, por entender não haver conhecimento de que estava colaborando para um esquema criminoso. Além disso, a magistrada estabeleceu a devolução do valor apropriado a ser cobrado para cada vítima na esfera cível.

O Ministério Público (MP) ajuizou ação penal denunciando os réus. Segundo a denúncia, os envolvidos integravam uma organização criminosa atuante no sul de Minas, no período entre 2013 a 2017, com divisão de tarefas, estabilidade e permanência, com objetivo de auferir vantagem econômica mediante a prática de crimes de falsidade ideológica, uso de documento falso e apropriação indébita.

Apurou-se que os denunciados Igor e Eric, após se graduarem em direito, uniram-se em sociedade de fato, para exercer a profissão de advogados e, posteriormente, passaram a atuar em parceria com outro comparsa.

O grupo atuava da seguinte forma: após o ajuizamento de milhares de ações em comarcas do sul de Minas Gerais e no interior de São Paulo, mediante a prática de crimes de falsidade ideológica e uso de documentos falsos, seus integrantes apropriavam-se ilicitamente de valores pagos a título de acordo com a parte contrária ou após indenização por sentença judicial.

O MP identificou dois núcleos de atuação, denominados de núcleo de captação e núcleo jurídico. O de captação era integrado pelo denunciado Reginaldo e outros comparsas, além de outras pessoas a eles subordinadas, mas não identificadas. O núcleo jurídico era composto pelos denunciados Igor e Eric e por mais um advogado.

Em um primeiro momento, Igor, Eric e o terceiro integrante do grupo, pessoalmente ou por intermédio de captadores, entre eles Reginaldo, procuravam, inclusive pelas redes sociais, pessoas com problemas financeiros, oferecendo serviços jurídicos para retirada de restrições nos cadastros de proteção ao crédito, afirmando, via de regra, que o serviço era gratuito. Na sequência, além do fornecimento de cópias de documentos pessoais, as vítimas assinavam diversas folhas de um “kit”, composto de procurações, declarações de pobreza e folhas em branco. Para tanto, os captadores recebiam em média R$ 40 por “cliente” captado, tarefa que englobava a assinatura do contato, coleta de cópia de documentos e assinaturas nas folhas do “kit”.

Em um segundo momento, de posse de tais documentos assinados, os advogados ingressavam com ações judiciais, especialmente cautelares, declaratórias de inexistência de débito e de indenização por dano moral, muitas vezes sem que as vítimas tivessem conhecimento das ações, sendo que, quando havia pagamento de valores (por acordo com a parte contrária ou por decisão judicial), os advogados recebiam as importâncias devidas às vítimas, na própria conta bancária ou por levantamento de alvarás judiciais, e delas se apropriavam.

Para justificar a apropriação indébita, eles faziam inserir declarações falsas em recibos de quitação, impressos em folhas com formatação semelhante às folhas em branco assinadas, e juntavam tais recibos nas demandas propostas, como forma de prestação de contas ao juízo.

A defesa de Igor e Éric contestou a denúncia, alegando falta de provas para a condenação. A defesa de Reginaldo alegou que ele apenas indicava clientes para o advogado, mas não sabia que se tratava de uma organização criminosa, ou seja, ele não tinha o domínio do fato.

A juíza, em sua decisão, acolheu o argumento do réu Reginaldo e o absolveu, sob o fundamento de que o MP não conseguiu comprovar que Reginaldo tinha conhecimento de que trabalhava para uma organização criminosa. Então, baseado no princípio da presunção de inocência, ele foi absolvido. (Ascom TJMG)
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