28 de julho, de 2018 | 10:42

Portaria traz regras sobre trabalho intermitente

Bianca Dias de Andrade *

O contrato de trabalho intermitente, aquele em que a prestação de serviços não é contínua, com alternância de períodos de trabalho e inatividade, foi um dos temas mais debatidos da Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017. Um dos motivos da grande repercussão era a falta de uma regulamentação mais específica para essa modalidade. Diante das inúmeras críticas, o Ministério do Trabalho precisou editar a Portaria nº 349 para estabelecer regras a respeito do tema.

Mas o caminho até a publicação da Portaria por parte do Ministério do Trabalho não foi dos mais simples. Logo após a publicação da nova lei trabalhista, o governo editou a Medida Provisória (MP) nº 808 para tratar sobre alguns pontos polêmicos. Entretanto, expirado o prazo máximo de 120 dias de vigência da MP, não houve sua conversão em lei, razão pela qual todas as regras que estavam previstas nela não mais são aplicáveis, perdendo a sua validade.

Para contornar a situação, o Ministério do Trabalho editou a Portaria nº 349 para estabelecer regras à execução da Lei 13.467/2017, dentre elas as questões relacionadas ao contrato intermitente. Basicamente, o Ministério do Trabalho escolheu alguns trechos da Medida Provisória e os transformou em determinados dispositivos da Portaria, que está em vigência desde de 24 de maio deste ano.

No entanto, diferentemente da Medida Provisória que tem força de lei, a Portaria não apresenta pretensão de alteração legislativa. Entretanto, ela provavelmente servirá de norte para que o Judiciário interprete as disposições acerca do contrato intermitente, uma vez que carrega a função de regulamentar a execução de dispositivos legais.
Entre os principais pontos a respeito do trabalho intermitente tratados na Portaria nº 349 está a fruição de férias, que poderá ocorrer em até três períodos, desde que haja acordo entre empregador e empregado. Além disso, as partes poderão convencionar a respeito do local de prestação de serviços, turnos, formas e instrumentos de convocação ao trabalho. Em relação ao pagamento, no caso de o período de convocação exceder a um mês, a quitação das verbas rescisórias deverá ser feita até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado.

A Portaria prevê, ainda, que no período de inatividade o empregado não poderá ser remunerado, sob pena de descaracterização da modalidade de trabalho. Além disso, é necessária a anotação da modalidade em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), bem como celebração de contrato por escrito, ainda que haja previsão em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

Quanto aos recolhimentos previdenciários e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o empregador terá que efetuar com base nos valores pagos no período mensal e, obrigatoriamente, fornecer ao empregado o comprovante do cumprimento dessas obrigações.

Fica claro, portanto, a importância dos empregadores terem total ciência e atenção às novas disposições da Portaria nº 349. Desta forma, será possível minimizar um eventual passivo trabalhista.

*Advogada e coordenadora da área Corporativa da Andrade Silva Advogados
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