29 de maio, de 2018 | 16:51
Intervenção Militar ou Golpe de Estado
Nadir Tarabori *
A paralisação dos caminhoneiros fez ressurgir nas ruas os defensores da Intervenção Militar como forma de derrubar o Presidente da República para salvar o país. O grupo que defende essa proposta atua há alguns anos nas redes sociais, com a justificativa de ser essa a saída contra a violência descontrolada, crise institucional nos três poderes, crise moral, corrupção alastrada, e "risco do comunismo".A tese é que o poder pode ser tomado pelos militares de forma constitucional. Certamente não há um só jurista engajado pelos princípios norteadores do direito e, obediente ao ordenamento jurídico em vigor, que compactue com esta ideia.
A construção lógica e jurídica dos defensores da intervenção militar constitucional é sofismática, partindo de falsas premissas que resultam em falsa conclusão e confunde a população. A intervenção militar, como forma de "tomar as rédeas" do governo brasileiro, é uma ação totalmente inconstitucional, sendo previsto em lei que as forças armadas, ao contrário de ameaçar o sistema democrático, os Três Poderes e a soberania da Presidência, deverá protegê-los.
Assim sendo, a chamada "Intervenção militar constitucional" é um equívoco baseado na má interpretação do artigo 142 da Constituição Federal.
"Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem".
Ou seja, as forças armadas devem fazer a lei se cumprir, e a lei diz que as FFAA estão sob a autoridade suprema do Presidente da República.
Podemos observar que temos duas divisões no fim do artigo: Uma, que se destina a defesa da Pátria, a garantia dos poderes constitucionais, "e”, uma segunda parte, que por iniciativa de qualquer dos poderes as forças armadas poderão ser convocadas, pois se destinam também a defesa da lei e da ordem.
O artigo mencionado não traz qualquer permissivo intervencionista contra o Presidente da República. Aliás, não há qualquer dispositivo em nossa Lei Maior que autorize esse tipo de intervenção.
É um erro, sob o argumento que estamos sendo dirigidos por corruptos, ou essa descabida condução para o comunismo”, acreditar que a Constituição Federal festeje, por iniciativa própria, uma intervenção. Seria um golpe militar, mas nunca uma intervenção constitucional como alguns querem fazer crer.
* Advogado. Já integrou a Comissão de Segurança Pública da Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo. Mestre em Ciências Penais - Master's Degree pela Université Paris - Panthéon - Sorbone.
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Silva Lopez
31 de maio, 2018 | 12:01Com um monte de analfabeto pedindo mudança política, cobrar deles coerência em suas reivindicações é querer demais. Povo medíocre. Estou percebendo que não é só pobre que é atacado por essa mediocridade não. Ter dinheiro, no Brasil, não significa ter educação e conhecimento. O Brasil está no fundo do poço.”