23 de fevereiro, de 2018 | 14:40
Filho será indenizado por morte do pai no Ceresp em Ipatinga
A decisão da 7ª Câmara Cível do TJMG reformou parcialmente sentença da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Ipatinga
Arquivo DA
Homem foi assassinado no Ceresp em Ipatinga e Estado é sentenciado a idenizar o filho da vítima, presa em flagrante por furto
Homem foi assassinado no Ceresp em Ipatinga e Estado é sentenciado a idenizar o filho da vítima, presa em flagrante por furto O Estado de Minas Gerais foi condenado a pagar R$ 30 mil de indenização por danos morais a um menino cujo pai foi morto dentro do Centro de Remanejamento do Sistema Prisional (Ceresp) de Ipatinga. Foi condenado ainda a pagar ao menor de idade uma pensão mensal de 2/3 de um salário mínimo, até que ele complete 25 anos. A decisão é da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Ipatinga.
O menino, representado por sua mãe, ajuizou pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 120 mil, e por danos materiais, com pensão mensal de um salário mínimo até sua maioridade ou término dos estudos em nível superior, com 13 parcelas anuais. Narrou que o pai foi assassinado em 13 de outubro de 2005, após prisão em flagrante realizada no dia 5 do mesmo mês, por furto. A criança nasceu em 16 de novembro daquele ano.
Em primeira instância, o Estado foi condenado a pagar ao menino pensão mensal de 0,74 do salário mínimo, em 13 parcelas mensais ao ano, até que ele complete 25 anos, e indenização por dano moral de R$ 30 mil. Por meio de tutela antecipada, o réu já havia sido condenado a pagar ao autor, a título de pensionamento, quantia mensal correspondente a 30% do salário mínimo, aí incluída parcela correspondente ao 13º salário.
Dever de proteção
Diante da sentença o Estado recorreu. Alegou prescrição trienal, pelo fato de a morte ter corrido em 13 de outubro de 2005 e o autor só ter ajuizado a demanda em 25 de janeiro de 2011. Além disso, afirmou não poder ser responsabilizado pelo ocorrido, que teria sido culpa exclusiva de terceiros. Sustentou também não haver provas de efetivos prejuízos de ordem material e de comprovação de dano moral. Pediu que, se condenado, o valor do dano moral fosse reduzido, tendo também apresentado questionamentos referentes a juros e honorários advocatícios.
O desembargador relator, Peixoto Henriques, avaliou inicialmente que o caso não havia prescrito, indicando legislação que prevê não ocorrer prescrição de casos contra menores de dezesseis anos. No que se refere à responsabilidade objetiva do Estado pela morte do detento, avaliou que havia farta documentação, extraída do inquérito policial” para apuração do ocorrido.
Nela se dá conta de que o pai do agravante, recolhido ao Ceresp de Ipatinga sob a acusação de furto de algumas peças de roupa de seu próprio irmão para a obtenção de drogas, foi mesmo morto no interior daquele estabelecimento prisional por presidiário que lá cumpria pena por latrocínio”, indicou.
O relator destacou ainda que o Estado de Minas Gerais não comprovou ter atuado para a proteção ao preso posto sob sua guarda, deixando de preservar sua integridade física e moral. Incogitável, portanto, se falar em ausência de prova da omissão estatal, bem como em responsabilidade exclusiva do preso pelos danos causados. A omissão estatal é patente, impondo-se o dever de indenizar”, ressaltou.
Figura paterna
No caso, embora a criança tenha nascido pouco mais de um mês após o falecimento do pai, o desembargador relator avaliou ser inegável o direito à indenização por danos morais, em especial tendo em vista o art. 2º do Código Civil (2002), segundo o qual "a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro".
Para o magistrado, o fato de o filho somente ter nascido em novembro de 2005 e o seu pai ter falecido em outubro de 2005 não elimina a dor e o abalo moral que sofrerá, isso por não dispor da figura paterna nos primeiros e fundamentais anos de sua vida. Sabido é que as figuras paterna e materna têm papel decisivo no crescimento sadio de uma criança, seja nos momentos mais simples, como levar à escola ou nos passeios diários, seja naqueles mais complexos, como na necessária orientação para a formação do seu caráter”.
Julgando adequado o valor de R$ 30 mil para o dano moral, ele manteve nesse ponto a sentença. Quanto ao pensionamento, reformou a decisão de primeira instância, tendo em vista o fato de os autos indicarem que o pai da criança, quando morreu, recebia R$ 1,53 por hora trabalhada. Como não havia prova quanto à jornada de trabalho dele, sua renda mensal deveria ser considerada como sendo um salário mínimo. Uma vez que pelo menos 1/3 desse valor seria em benefício do próprio trabalhador, a pensão a ser paga ao herdeiro deveria ser fixada em 2/3 do salário mínimo vigente, aí incluída a parcela correspondente ao 13º salário, até que o filho completasse 25 anos de idade.
Além de reformar a parte referente aos danos materiais, a decisão do relator alterou questões referentes a encargos e honorários, mantendo, no restante, a sentença. Os desembargadores Wilson Benevides e Oliveira Firmo tiveram entendimento diferente em relação ao valor fixado pelos danos morais, mas foram vencidos, já que os desembargadores Belizário de Lacerda e Alice Birchal seguiram o relator. (Com informações da Assessoria de Comunicação do TJMG)
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Márcio Bidi Pezão
24 de fevereiro, 2018 | 16:01DEUS ABENÇOE PODEROSAMENTE ESSE ADOLESCENTE E QUE TODAS AS PALAVRAS DE DERROTA LANÇADA SOBRE ESSA FAMÍLIA SEJAM QUEBRADA PELO PODER QUE HÁ NO NOME DE JESUS !!! (E SÓ LEMBRANDO AOS QUE GOSTAM DE JULGAR SE AUTO INTITULANDO JUÍZES SOBRE A VIDA ALHEIA ,FAZ PARTE DA VIDA NÃO ESCOLHEMOS OS PAIS QUE TEMOS: SEJAM ELES BONS OU RUINS) !!!”
Márcio Bidi Pezão
24 de fevereiro, 2018 | 15:58DEUS ABENÇOE PODEROSAMENTE ESSE ADOLESCENTE E QUE TODAS AS PALAVRAS DE DERROTA LANÇADA SOBRE ESSA FAMÍLIA SEJAM QUEBRADA PELO PODER QUE HÁ NO NOME DE JESUS !!! (E SÓ LEMBRANDO AOS QUE GOSTAM DE JULGAR SE AUTO INTITULANDO JUÍZES SOBRE A VIDA ALHEIA ,FAZ PARTE DA VIDA NÃO ESCOLHEMOS OS PAIS QUE TEMOS: SEJAM ELES BONS OU RUINS) !!!”
Lucia Paiva
24 de fevereiro, 2018 | 12:02Isso é brasil! Filho de bandido recebendo boa vida do estado.”
Sacapó
24 de fevereiro, 2018 | 09:12Falou correto e justo o ROBERTO. Ação suja, desonesta e injusta.
O pai, pagou pelo que valia. E os filhos de pais mortos ( por bandidos,)
que o estado tem o dever e obrigação de proteger?”
Hans
24 de fevereiro, 2018 | 08:37MINHA FILHA FOI ASSASSINADO POR UM MARGINAL. QUEM PAGARA INDENIZAÇÃO AOS 3 FILHOS QUE ELA DEIXOU???? COMO DIZ O ROBERTO. SÓ PODE SER PIADA INDENIZAR UMA FAMILIA PELA MORTE DE UM "ANJO" PRESO NO CERESP??? VERGONHOSO NOSSA JUSTIÇA.”
Vicente
24 de fevereiro, 2018 | 08:37Se vive no Brasil uma total inversão de valores. O estado condenado é o mesmo estado vítima, no caso, nós. Afinal, os cidadãos financiam o estado. Mas de fato, penso que se é um direito, você tem que se valer dele. Segundo o artigo 6° da C.F., são deveres do estado garantir a ...,"segurança, saúde, educação"... Então se o cidadão sofre alguma deficiência no que o estado deve lhe garantir, tem que correr "atrás."Só acho que quem dever ser punido não é o estado, e sim a (s) pessoa (s) responsável (s). Inclusive políticos quem votam e propõe leis erroneamente.”
Arthur
24 de fevereiro, 2018 | 08:27Não é errado, nesse caso a criança não tem culpa... mas queria ver a indenização de quando um filho de trabalhador é morto tbm...”
Roberto
23 de fevereiro, 2018 | 20:30Isso só pode ser mais uma piada dessas leis hipocritas desse país . E qdo um filho de um trabalhador é morto será q ele recebe indenização também, Já que o estado tem o dever de proteje o cidadão de bem e filho desse trabalhador dependia exclusivamente desse dinheiro para se alimenta. 😤😤”