22 de outubro, de 2017 | 21:11

Conheça as mudanças que a Reforma Trabalhista trará para as mulheres

Com vigência a partir de novembro, o novo código incidirá sobre os direitos trabalhistas femininos, trazendo modificações principalmente para as gestantes

As modificações propostas pela Reforma Trabalhista passam a vigorar a partir do dia 11 de novembro em todo o território brasileiro, trazendo profundas alterações nas relações de trabalho firmadas no país.

A nova Lei representará um grande impacto na vida de milhões de pessoas e prevê mudanças significativas na rotina profissional de alguns grupos sociais, como é o caso das mulheres.

A primeira delas é a revogação do Artigo 384 que estabelecia a obrigatoriedade de um intervalo de quinze minutos entre o fim da jornada de trabalho e o início da jornada extraordinária, reservado ao descanso. Ou seja, anteriormente, a trabalhadora era submetida legalmente a uma pausa antes de realizar a hora extra.

De acordo com a advogada de relações trabalhistas, Fernanda Barbosa de Oliveira, do escritório de advocacia Küster Machado, este aspecto do novo código pode ser interpretado como uma modernização da lei, uma vez que coloca a mulher em igualdade de condições em relação ao homem.

“A lei vigente era da década de 1940, tempo em que acreditava-se na fragilidade feminina, em sua necessidade de termos mais amenos. Hoje este entendimento está desaparecendo e homens e mulheres existem e competem profissionalmente de forma igual”, explica.

Já o Artigo 394-A dedica-se a fixar uma regra clara para o realização de atividades insalubres por gestantes. A nova lei estabelece a obrigatoriedade do pagamento de adicional de insalubridade, ainda que a profissional seja remanejada para um ambiente salubre.
Entendimento geral é que lei até então em vigor era do  tempo em que se acreditava na fragilidade feminina, em sua necessidade de termos mais amenos. Hoje este entendimento está desaparecendo e homens e mulheres existem e competem profissionalmente de forma igual, explica advogado.Entendimento geral é que lei até então em vigor era do tempo em que se acreditava na fragilidade feminina, em sua necessidade de termos mais amenos. Hoje este entendimento está desaparecendo e homens e mulheres existem e competem profissionalmente de forma igual, explica advogado.


O valor do adicional de insalubridade varia de acordo com o grau ao qual a mulher está exposta: 40% para grau máximo, 20% para grau médio e 10% para grau mínimo, sendo que, no caso de insalubridade em grau máximo, o remanejamento para ambiente salubre é obrigatório pelo empregador, enquanto nos casos de insalubridade em grau médio ou mínimo o remanejamento só será efetuado mediante atestado médico de confiança da gestante.

“A situação agora é esta: a mulher que trabalha em ambiente insalubre em grau máximo deverá obrigatoriamente ser afastada do ambiente insalubre e não corre mais o risco de não ser contemplada com o adicional de insalubridade”, esclarece Fernanda.

Empresas que não possuírem locais salubres para remanejar a trabalhadora, por exercer atividades insalubres durante todo o ciclo produtivo, deverão conceder seu afastamento, com direito ao salário maternidade, pago pelo INSS.
Um último aspecto da Reforma Trabalhista é a legalização – inclusa no Artigo 396, parágrafo 2º – dos acordos estabelecidos individualmente entre a trabalhadora e o empregador a respeito dos descansos definidos durante o período de amamentação.

“A mulher que amamenta crianças com até seis meses sempre teve direito a dois descansos diários de trinta minutos durante a jornada de trabalho. Os descansos eram ajustados verbalmente com o empregador, podendo representar uma hora a menos na carga diária, por exemplo. A inclusão desta hipótese na Lei, regulariza aquilo que já existia na prática”, conclui.
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