21 de outubro, de 2017 | 11:26
Aécio Neves e a justiça do Supremo
Jorge Ferreira S. Filho
O Brasil, em 11 de outubro de 2017, como assistindo uma partida de futebol, acompanhou os votos e os argumentos de cada ministro do STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5526). Cabia à Corte decidir se as medidas cautelares penais poderiam ser aplicadas aos deputados e senadores, independentemente de o Poder Legislativo ratificar essa decisão. O resultado do embate atingiria todos os deputados e senadores, mas o interesse direto e imediato do espectador concentrava-se nos efeitos sobre o senador Aécio Neves.A Ministra Carmen Lúcia deu o voto de desempate. Voz embargada. Concordou com tese do Ministro Fachin, no sentido de o Judiciário ter o poder para aplicar medidas cautelares aos congressistas. Entretanto, condicionou a eficácia dessa decisão, ao dizer que, se a medida implicasse afastamento da função pública, a Casa legislativa deveria ser ouvida sobre a posição do Supremo. Um imbróglio jurídico, minorado em seus efeitos pela intervenção de Celso de Mello, que construiu um texto com semântica idônea a acomodar posições quase opostas.
Sigmund Freud, em 1927, no artigo O mal-estar da civilização”, ponderou que a primeira exigência do homem na civilização moderna é a da justiça, ou seja, a garantia de que uma lei, uma vez criada, não será violada em favor de um indivíduo”. Penso que Freud deveria ter acrescentado que a violação da lei efetiva-se pela discreta e elegante via da interpretação das palavras da Lei. Daí, pergunto: a interpretação do texto da lei foi justa?
O artigo 53, §2º da Constituição Federal enuncia que, desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Acresce ainda que os autos do processo deverão ser remetidos à Câmara ou ao Senado, em 24 horas, para que a respectiva Casa resolva sobre a prisão”.
Sobre as possíveis leituras do art. 53 da Constituição, a maioria concorda que estão proibidas as prisões preventiva, domiciliar e provisória, para os deputados e senadores, cabendo somente a prisão em flagrante de crime inafiançável. Uníssono também é que as espécies de prisão retro referenciadas são categorias de medidas cautelares (Artigo 319 do CPP). Há, porém, outras categorias como o comparecimento periódico em Juízo, a proibição de acesso a determinados lugares e de contato com pessoa determinada e, dentre outras, o recolhimento no período noturno. Estas medidas podem ser aplicadas aos congressistas? Se aplicáveis, dependeria de o Poder Judiciário remeter a decisão à Casa legislativa para resolver” sobre a medida, ou seja, considerar a conveniência e oportunidade política do ato?
Em seu livro Hermenêutica”, Carlos Maximiliano ensinou que quando a Constituição definir as circunstâncias em que um direito pode ser exercido, ou uma pena aplicada, esta especificação importa proibir implicitamente qualquer interferência”, de qualquer um dos poderes, no sentido de ampliar, reduzir ou condicionar o direito ou a sanção.
Amparando-se nisso, ouso dizer que somente cabe remeter ao Congresso Nacional, uma decisão sobre prisão flagrante de crime inafiançável praticado por um congressista.
A Lei é a vontade da maioria do povo, eis que votada pela maioria dos seus representantes. Ela não pode ajoelhar-se a qualquer mandato de congressista, sob pena de subjugar a maioria do povo a um pequeno conjunto de eleitores.
* Vice-Presidente da Seccional Vale do Aço do Instituto dos Advogados de Minas Gerais
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