15 de setembro, de 2017 | 17:27
Os principais aspectos do teletrabalho
Bianca Dias de Andrade *
O teletrabalho é uma forma de prestação de serviço em que o trabalhador exerce suas funções em local não definido pela empresa contratante, sendo, em regra, na própria casa do trabalhador, e, obrigatoriamente, com instrumentos relacionados à tecnologia. Nesse tipo de prestação de serviços, na maioria das vezes, não há o contato direto entre os contratados e os contratantes, sendo a comunicação realizada por meios eletrônicos.Até a sanção da Lei nº 13.467/2017, em 13 de julho de 2017, originada pela reforma trabalhista, não havia regulamentação própria para o teletrabalho, havendo grande discussão acerca de como ele deveria ser tratado na prática. Entretanto, essa lei altera expressamente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inclusive, as disposições acerca do teletrabalho.
Assim, a partir da vigência das novas regras, que terá início em 120 dias da publicação da lei, esse tipo de prestação de serviço passará a ser regulamentado, contando com regras específicas. Entre elas, podemos citar a necessidade de constar do contrato de trabalho que o serviço será prestado na modalidade de trabalho a distância, bem como de explicitar as atividades a serem desenvolvidas.
Além disso, o empregador deverá orientar os empregados sobre as precauções referentes aos riscos de doenças e acidentes de trabalho, sendo que o empregado assinará um termo de responsabilidade, comprometendo-se a cumprir as referidas orientações.
Uma importante alteração legal é o enquadramento do teletrabalhador no artigo 62 da CLT, que determina que ele não estará submetido ao controle de jornada em tal modalidade de relação trabalhista e, por consequência, não receberá por eventuais horas extras trabalhadas.
Haverá, ainda, possibilidade expressa de alteração da modalidade teletrabalho para a presencial, por iniciativa do empregador, desde que haja alteração do contrato de trabalho e que a transição ocorra em período mínimo de 15 dias. Empregado e empregador também poderão acordar, por escrito, sobre a mudança da modalidade presencial para o teletrabalho.
Além disso, os custos com o teletrabalho, entre os quais, o fornecimento de equipamentos e gastos com internet e energia elétrica, em regra, serão ônus do empregador e não integrarão a remuneração do empregado, haja vista serem considerados ferramentas para o trabalho. As questões relacionadas aos custos do teletrabalho também deverão constar do contrato de trabalho.
O teletrabalho se assemelha ao trabalho em domicílio, por ser modalidade de trabalho a distância, mas com ele não se confunde. No trabalho em domicílio, o empregado realiza as atividades em sua própria casa, mas está subordinado ao empregador. Já no teletrabalho, não há exigência de que seja exercido na própria casa do empregado, bastando apenas que não seja na empresa.
Há casos em que uma empresa mantém um local fixo para trabalho, denominado de telecentro, sendo que a comunicação ocorre pelos meios eletrônicos, caracterizando-se, também, como teletrabalho.
A principal característica do teletrabalho é que os meios utilizados para sua execução sejam eletrônicos e que a comunicação seja realizada por meios telemáticos, ou seja, uso combinado do computador e dos meios de telecomunicação obrigatoriedade que não se aplica ao trabalho em domicílio.
Entre suas vantagens, podemos citar o fato do trabalhador ter mais tempo disponível e ganhar em qualidade de vida, uma vez que não faz o trajeto de ida e volta à empresa. Também contribui para uma maior inclusão social, pois o teletrabalho facilita a contratação de profissionais com deficiência física, bem como de mulheres que precisam conciliar trabalho e maternidade.
Para a empresa contratante, destacamos como vantagens a desnecessidade de gastos com a estrutura física da empresa e com a redução no custo com transporte para os trabalhadores. Ainda há a possibilidade de se contratar pessoas mais qualificadas que residem em outras cidades.
Entretanto, há algumas desvantagens. Uma delas é os trabalhadores ficarem isolados, não havendo a interação presencial com os colegas, além de poder ocorrer um envolvimento da vida pessoal com o trabalho, se tiver disciplina. Também há um aumento de gastos com telecomunicações e riscos de vazamento de dados sigilosos da empresa e de seus clientes.
Ainda assim, o teletrabalho tem se destacado como tendência, principalmente com as inovações tecnológicas encurtando distâncias. E, com a regulamentação pela Lei nº 13.467/2017, a expectativa é de que haja mais segurança jurídica em relação a essa modalidade de trabalho.
* Advogada e coordenadora da Área Corporativa da Andrade Silva Advogados
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Donizete Fernandes de Lima
05 de outubro, 2020 | 12:18parabéns, gostei.
mas quanto as despesas com equipamentos, referente ao artido 75-D, ficou claro que pode ser feito em contrato entre empregador e empregado, mas, há uma discrepância que o legislador não levou em conta, que a parte hipossuficiente é o empregado, e muitas vezes não pode gastar antes para ser reembolsado depois, e despesas com energia elétrica, uma boa internet? se for em casa, na no quarto ?etc”