31 de julho, de 2017 | 09:23

Os direitos de visita dos avós aos netos de pais separados

Paulo Akiyama

Divulgação
A cada dia que passa, muitos avós, paternos ou maternos, buscam o poder judiciário para garantir o direito de serem avós. A cada dia, há um crescimento na Justiça do reconhecimento da alienação parental, praticada por um dos genitores ou seus familiares, criando assim uma forma de buscar o afastamento do genitor alienado e seus parentes da convivência dos menores alienados.

A complexidade criada com a prática da alienação parental ainda traz à baila a complexidade de regulamentação da convivência do genitor alienado com sua prole, e mais complexa ainda é a convivência dos avós com os netos. Parece até absurdo esta afirmação, mas não é. Muitos genitores obstruem ao máximo a convivência dos avós com seus netos, em especial aqueles que são pais dos genitores alienados.

O espirito de vingança pela falência do relacionamento muitas vezes se reflete na penalização de todos os parentes de quem que é hostilizado, aquele que leva a culpa pela falência do matrimonio. Os avós são parte integrante da vida das crianças. Quem não se lembra da macarronada da avó? Do passeio no parque com o avô? Do carinho especial dado pelos avós?

A convivência da criança com todas as gerações dos familiares é de suma importância ao seu desenvolvimento cultural e psicológico. O sentimento de ser amado é primordial a qualquer ser humano, mais ainda nas crianças.
E aos avós, que lutaram uma vida para poderem proporcionar o melhor aos seus filhos e com a esperança de desfrutar dos netos? É justo afastá-los desta convivência?

Sabe quando os avós são lembrados nestes casos? Quando o genitor guardião busca incansavelmente receber pensão alimentícia e o outro genitor não possui meios de comparecer com os valores que se entende justo (sabemos que nem sempre o são). Aí alicerçam-se na lei (art. 1.696 do código civil) para buscar contra o idoso a obrigação de alimentar (prestar auxílio material).

A lei determina que esta medida somente pode ser usada quando se esgotarem todos os meios processuais disponíveis para obrigar os alimentantes primários (genitores) a fazê-lo, porém, repisa-se, é quando os avós são lembrados pelo alienador.

Porém, ainda há de se falar que há muitos casos de pais não separados, mas que um dos genitores (genro ou nora) não convivem bem com seus sogros, ou mesmo, caso de filhos que não convivem bem com seus pais, e em retaliação a isto, proíbem a convivência dos netos com os avós.

A própria lei da alienação parental (12.318/10) prevê que a prática da alienação parental fere o direito da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações dom genitor e com o grupo familiar. Assim, entende-se que avós pertencem ao grupo familiar saudável ao desenvolvimento da criança e adolescente.

O direito dos avós de conviverem com seus netos é previsto na própria Constituição Federal, no art. 227, entre outros deveres da família, sociedade e Estado de garantir a criança, ao adolescente e ao jovem a liberdade e a convivência familiar, o próprio ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), no art. 16 (V) e 19, garantem a criança e ao adolescente participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação.

A IV Jornada de Direito Civil, no enunciado 333, afirma que o direito de visitas pode ser estendido aos avós e pessoas com as quais a criança ou o adolescente mantenha vínculo afetivo, atendendo ao seu melhor interesse.

As medidas judiciais que cuidam da convivência de avós com seus netos são as mesmas da regulamentação de visitas de pais separados, podendo ainda, se for o caso, requerer uma tutela de urgência, podendo o Juiz determinar liminarmente e de forma provisória a visitação dos avós, com ou sem a oitiva dos pais da criança ou adolescente.
Portanto, nosso maior objetivo é dizer: “Vovô e Vovó, vocês possuem, sim, o direito de conviver com os seus netos”.

* Formado em economia e direito. É palestrante e sócio do escritório Akiyama Advogados Associados. http:/www.akiyamaadvogadosemsaopaulo.com.br.
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Comentários

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Lucimar

05 de dezembro, 2018 | 13:43

“Oi
Gostaria muito de uma informação.
Tenho uma netinha de 2 anos q mora com a mãe , sou avó paterna dela.
Mas meu filho não mora mas comigo ele se casou d novo e foi morar em outra cidade .
Mas a mãe da minha neta não deixa eu trazer ela em minha casa . Pois já foi determinado por lei um fim d semana da mãe outro do pai .
Meu filho não mora mais comigo mas gostaria de saber se eu como avó tenho algum direito de vê a menina e trazer em minha casa ??”

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