10 de junho, de 2017 | 07:40
TSE deve cassar o mandato de Temer?
Jorge Ferreira da Silva Filho
Com a chamada acima, o jornal Folha de São Paulo, na edição de 3/6/2017, explorou argumentos em sentidos diametralmente opostos. De um lado, Márlon Reis, esposando a tese da cassação, dizendo que as provas de abuso de poder são abundantes”.
De outra banda, o advogado de Temer, Marcus Vinicius, enunciando que da análise minuciosa de todos os documentos e provas juntadas ao processo, não é possível associar o Presidente da República, Michel Temer, às denúncias e às alegações presentes nos depoimentos coletados das testemunhas”. Prossegue o defensor de Temer, arrematando que depoimentos de delatores não servem para embasar condenações”, podem apenas iniciar a investigação”. Data vênia, ambos pecaram na análise.
Primeiramente, aos meus leitores leigos nas Ciências Jurídicas, quero explicar como entendo a questão da prova. A maioria de nós, brasileiros, confunde a prova com o meio pelo qual se pretende provar uma alegação feita dentro de um processo. A prova é a convicção formada no intelecto do juiz no sentido de que o fato alegado no processo acontecera ou não.
Para criar a prova, utilizamos os meios de prova”, que no direito civil são: o depoimento do réu ou do autor da ação, os documentos anexados, os depoimentos das testemunhas e a perícia. No campo do direito processual penal os meios de prova seguem a arquitetura civil, porém, com linguagem própria: exame do corpo de delito; perícias em geral; interrogatório do acusado; a confissão; as falas das testemunhas; os documentos, o material buscado e apreendido e a acareação entre testemunhas.
Mas tudo isso não basta. O meio de prova não será admitido no processo, ainda que revelando uma verdade, se os julgadores entenderem que a prova” não foi obtida na forma, no tempo e no local admitidos pela lei processual.
Cabe agora abordar a delação premiada”, ou colaboração premiada”. Ela, por si só, nada prova. O fato informado numa delação apenas terá efeito probante se for possível vinculá-lo a outro dos meios de prova empregados no processo. Quem advoga para réus, até por dever legal, ataca a delação, retirando-lhe o valor moral, quando o delator contou o que sabe no momento em que está privado de sua liberdade.
Entretanto, quando os brasileiros tiveram acesso aos vídeos das delações dos diretores das grandes empresas e, principalmente, de Monica Moura, perceberam quão vigoroso, impactante e crível podem ser essas alegações. A maioria esmagadora convenceu-se de que a corrupção, as propinas, o caixa 2, a formação de quadrilhas e o estelionato eleitoral efetivamente aconteceram. Ninguém duvida que Michel Temer envolveu-se condenavelmente com corruptos. Isso implicará em sua condenação? Não.
Como ponderou Habermas, na ótica da Escola do Direito Livre e da jurisprudência dos interesses a política e direito se misturam. Nos tribunais superiores, processos jurídicos de decisão” passam a ter cor, forma e cheiro de processos e poder políticos”. O juiz imitará o político. Ele decidirá ignorando o passado e perspectivando um futuro. A segurança jurídica cessa. O direito, então, transfigura-se em fins políticos fundamentados utilitariamente de acordo com o bem-estar econômico”. Um adeus à ética.
* Articulista. Professor de Direito da Fadipa. E-mail: [email protected].
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