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03 de maio, de 2017 | 08:34

Greve Geral ou Movimento Político?

Divulgação
No último dia 28 de abril assistimos a um movimento político chamado indevidamente de greve geral, já que uma greve, normalmente, pressupõe uma negociação entre empregados e empregadores em empresas privadas, a qual falhou em suas etapas negociais anteriores e, como última instância, os trabalhadores optaram pela paralisação em forma de greve.

Acontece que não tivemos este quadro citado, apenas uma convocação feita pelas ultrapassadas centrais sindicais e pelo fracassado partido dos trabalhadores. Portanto, caso alguém a chame de algo, que seja de movimento político, apenas. Não se pode julgar errado.

Conceitualmente, podemos chamar de greve uma interrupção voluntária e continuada do trabalho, combinada e realizada por uma coalizão de operários, funcionários etc., pertencentes a uma ou a diversas empresas congêneres, geralmente organizada por associações ou sindicatos que se unem para defesa de seus interesses.

Doutrinariamente, entende-se que uma greve pode ser definida como um direito de autodefesa, um direito dos trabalhadores de abster-se das atividades laborais, com o fim de defender ou reivindicar interesses individuais e coletivos de uma ou de várias categorias.

A Constituição Federal, no artigo 9º, concede o exercício do direito de greve que não é ilimitado. Assim, em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem. Por outro lado, as manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou a pessoas.

Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízos irreparáveis, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles serviços imprescindíveis à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.

Há ainda a limitação referente aos serviços essenciais, como tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; assistência médica e hospitalar; distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; funerários; transporte coletivo; captação e tratamento de esgoto e lixo; telecomunicações; a guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; processamento de dados ligados a serviços essenciais; controle de tráfego aéreo; compensação bancária.

Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade; como aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

No que concerne às atividades públicas, o direito de greve não é autoaplicável, ou seja, não entra em vigor imediatamente, pois depende de lei ordinária específica. Por ausência de lei específica regulamentando o direito de greve dos servidores públicos civis, isso faz criar um vácuo jurídico no sistema legislativo brasileiro, além de gerar insegurança jurídica não somente aos servidores (que têm o direito de greve garantido pela Carta Magna), mas também a toda população brasileira.

Servidores públicos que exercem atividades relacionadas à manutenção da ordem pública e à segurança pública; à administração da Justiça, aí os integrados nas chamadas carreiras de Estado, que exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária e à saúde pública, sejam privadas do exercício do direito de greve.

Desse modo, tire as suas próprias conclusões sobre movimentos que, muitas vezes, jogam como mote a contrariedade à Reforma da Previdência para atrair manifestantes, quando, na realidade, o movimento tem como causa verdadeira o fim do Imposto Sindical, algo que existe somente aqui no Brasil.

Para termos uma ideia da amplitude do sindicalismo e do Imposto Sindical no Brasil, é preciso registrar que por aqui, há 17 mil sindicatos, segundo o Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES), com arrecadação anual correspondente a R$ 4 bilhões. Os números nos impressionam, porque são extremamente superiores aos de outros países, como Argentina, com apenas 96 sindicatos, e o Reino Unido, com 168 entidades sindicais, onde sindicalizados e contribuintes, são espontâneos.

* Economista, MBA Executivo em Gestão Empresarial, PG em Administração de Empresas e Organizações, PG em Metodologia do Ensino Superior, Consultor Econômico-Financeiro e autor dos Livros “Economia & Administração” e “Guilhermina de Jesus e a Família Brasileira”. E-mail: [email protected]. Blog: http://zaibatsum.blogspot.com.
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