10 de abril, de 2017 | 10:49
Faxina duas vezes por semana em empresa é emprego
Jorge Ferreira da Silva Filho
Uma das preocupações de quem necessita contratar trabalhos domésticos de faxina é a de não criar um vínculo de emprego, pois isso faz nascer a obrigação de pagar os complexos direitos trabalhistas da legislação brasileira (férias; retorno de férias; 13º etc.).Objetivando dar segurança a quem contrata, o legislador estabeleceu na Lei Complementar 150, de 2015, que é empregado doméstico aquele que presta serviços no âmbito residencial de uma pessoa ou família, por mais de 2 (dois) dias por semana.
Há outros requisitos para caracterizar o empregado doméstico, tais como a continuidade do serviço, o recebimento de ordens da pessoa que contrata, o pagamento pelo serviço e a inexistência de lucro (renda) para o contratante, em decorrência da atividade do doméstico. Portanto, pela última parte da lei, uma faxina em empresa, ainda que de pequeno porte, e apenas uma vez por semana, gerará uma relação de emprego.
Na memória da maioria das pessoas, o que fica gravado de tudo isso é o número máximo de dias por semana para não caracterizar a existência de direitos trabalhistas, ou seja, se a faxina ocorrer três vezes ou mais por semana haverá o vínculo de contrato de trabalho doméstico. Caso contrário, não se verificará.
Em recente decisão (29/03/2017), o Tribunal Superior do Trabalho julgou o recurso da empresa Lucas Colchões Ltda. EPP, no processo TST-RR-142700-58.2009.5.12.0055, no qual se defendia que uma faxineira, que prestava serviços à empresa apenas duas vezes por semana, não poderia ser considerada empregada.
Nas palavras da empresa, o fato de a faxineira prestar serviços em apenas dois dias da semana, por tempo praticamente inferior a uma hora e também trabalhando, durante a semana, para outras pessoas físicas e jurídicas, caracterizaria uma prestação de serviço de diarista de forma autônoma”.
Os argumentos da empresa caíram no vazio. O juiz, o Tribunal Regional e o TST caminharam no mesmo sentido. Uma posição já antiga, rigorosa e contra o pequeno empresário.
Analisando os vários julgados transcritos na decisão, ocorridos entre 2012 a 2015, restou-me evidenciado que os julgadores trabalhistas enxergam que ficará caracterizado o vínculo empregatício, quando ocorrer os serviços de faxina em estabelecimento comercial duas vezes por semana, com pessoalidade, subordinação e onerosidade (...), na medida em que a caracterização da não-eventualidade não pode ser obstada pela natureza intermitente da prestação de serviços habituais, sendo menos importante a continuidade laboral do que a expectativa de retorno ao trabalho gerada pelo empregado e o seu ânimo de prestar serviços de maneira permanente ao empregador, ainda que em poucos dias na semana”.
Caro leitor: vocabulário rebuscado para um leigo entender, não?
Penso que será uma tarefa árdua a reforma trabalhista. Um desafio compatibilizar o pensamento da Justiça do Trabalho com a missão constitucional de dar tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte (Artigo 170, IX).
* Advogado, professor e articulista, membro do IAMG. E-mail - [email protected].
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