14 de março, de 2017 | 09:18

Dia Mundial dos Direitos do Consumidor

Fábio Torres de Sousa

Divulgação
Desde 1983, no dia 15 de março, comemora-se o Dia Mundial dos Direitos do Consumidor. A data não foi escolhida a esmo. Decorre de ter sido o dia em que, no ano de 1962, o então presidente dos EUA, John F. Kennedy, em mensagem ao Congresso Americano tratando da proteção dos interesses e direitos dos consumidores, reconhecendo que as leis eram inadequadas para a correta e eficaz proteção dos direitos, exortou uma verdade intransponível: “Todos somos consumidores”.

Naquela mensagem, Kennedy indicava os seguintes direitos do consumidor: o direito à segurança; o direito de ser informado; o direito de escolher e o direito de ser ouvido. Essa constatação histórica impeliu diversos países para uma preocupação constante de proteção às relações de consumo. O consumidor é parte indispensável no sistema econômico, sem o qual não há desenvolvimento econômico. Por isso era imperioso a criação de normas de amparo e proteção ao consumo.

A visão de Kennedy repercute e repercutirá sempre na vida social. Não há dúvida que consumidores somos todos. Do nascimento ao túmulo, vivemos inúmeras relações de consumo. Por isso, o Estado teve que se preocupar com essa realidade e o Direito buscou normatizar as relações de consumo, visando assegurar o melhor equilíbrio entre os consumidores e os fornecedores.

O Brasil não ficou distante dessa realidade. Na década de 1970 surgiram os primeiros órgãos de defesa do consumidor, como a Associação de Proteção ao Consumidor de Porto Alegre (APC), a Associação de Defesa e Orientação do Consumidor de Curitiba (ADOC) e o de Proteção ao Consumidor (atual Fundação Procon/SP). Na década de 1980, o tema continuou ativo com a expansão dos Procons, mas a ausência de legislação específica de proteção ao consumidor limitava, e muito, a proteção que o Estado queria garantir.

Em 1988 houve uma mudança importante com a Constituição Federal. A Constituição Cidadã consagrou a proteção do consumidor como direito fundamental e princípio da ordem econômica (arts. 5º, XXXII, e 170, V), cabendo ao Estado a promoção da defesa do consumidor, na forma da lei. Ao mesmo tempo, o art., 48 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias impôs a elaboração de um Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Assim, em 11 de setembro de 1990, por meio da Lei 8.078/90, surgiu o CDC. A legislação foi feita com o objetivo de equilibrar as diferenças entre o fornecedor, parte economicamente mais forte, e o consumidor, parte hipossuficiente, e, por isso, merecedora de proteção do Estado. O que se buscou, em obediência ao princípio constitucional, foi criar um conjunto de normas que permitisse ampla proteção, regulamentação adequada do consumo e fácil acesso dessa proteção, ao Judiciário, quando violada.

O CDC mudou a realidade jurídica brasileira. Transformou o consumo em mais que um mero ato de consumir, mas em uma relação econômica e jurídica que preste ao país e, principalmente, ao cidadão, ao mesmo tempo que permitiu um amplo e eficaz acesso à justiça.

Poucas leis foram tão eficazes e efetivas na sua aplicação e na concretização do seu ideal de Justiça, adquirindo aquele conceito popular da “lei que pegou”, cujo cumprimento é perseguido pela maioria dos agentes econômicos da relação de consumo, pelo Estado, pelos órgãos de proteção ao consumidor e pelo próprio consumidor.

Todavia, apesar de todos os avanços na legislação, muito ainda há que se fazer para a proteção do consumidor no Brasil.

A nova realidades econômico-social e as novas tecnologias impuseram a necessidade de atualização do Código de Defesa do Consumidor. Um projeto já aprovado no Senado Federal, tramitando, atualmente, na Câmara dos Deputados, busca criar normas para a proteção do comércio eletrônico e da situação, cada vez mais comum, do superendividamento do consumidor.

Ao lado da reforma legislativa, o aprimoramento da atuação dos Órgãos Administrativos de Proteção, do Ministério Público, da OAB e do Poder Judiciário, é fator indispensável para que o consumidor brasileiro possa continuar a ter efetivado o preceito constitucional de proteção.

Essa órbita de proteção passa pela valorização da Secretaria Nacional do Consumidor – Senacon (criada pelo Decreto 7.738, de 28 de maio de 2012), na esfera da União, e pela atuação na proteção do consumidor pelos Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios.

Neste contexto, é indispensável a valorização dos Procons Municipais, com a estruturação adequada, quadro capacitado e nomeação de profissionais competentes para sua Direção. A atuação dos Procons nos Municípios é forma eficaz de aproximar do consumidor a cadeia de proteção fixada na Constituição e no CDC.

O Dia Mundial é uma data para celebrar, mas, acima de tudo, é uma data para reforçar a defesa do consumidor. A atualidade apresenta temas preocupantes para o consumidor, como cobrança de bagagens nas viagens aéreas, questões envolvendo financiamento imobiliário, diferenciação de preço de pagamento à vista e no cartão de crédito, publicidade infantil, planos de saúde, exploração do consumidor idoso, crédito consignado, superendividamento, dentre outros.

Por isso, é importante destacar que, conquanto o consumidor seja indispensável no sistema econômico do Brasil, diante de sua vulnerabilidade e hipossuficiência, se não protegido, jamais gozará do desenvolvimento econômico ou social que o país persegue.

De 1962 a 2017 são passados 55 anos. A lição de Kennedy persiste, e na celebração do Dia Mundial do Consumidor, a melhor homenagem é a determinação em busca de uma proteção equilibrada, correta e eficaz, qual feita pelo Código de Defesa do Consumidor. A efetivação de seus princípios e a garantia de suas normas são a correta via para se cumprir a Constituição Federal, a qual determinou ao Estado promover a proteção do consumidor.

* Juiz de Direito, membro do BRASILCON e do IAMG.
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