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25 de fevereiro, de 2017 | 09:50

Uma lenda chamada contrato de namoro

Paulo Akiyama

Divulgação
Existe Contrato de Namoro? Eis a pergunta que muitos se fazem ao ouvir isto pela primeira vez ou pensar na possibilidade. A cada dia mais temos conhecimento do crescimento desta prática por muitos casais que resolvem namorar, mas querem se resguardar de eventuais problemas futuros, caso venham a romper o relacionamento e houver chance de arguição de União Estável por uma das partes.

Com medo de que isto aconteça, os casais procuram tabelionatos Brasil afora e firmam uma escritura pública de contrato de namoro, dizendo, entre outras coisas, que a relação do casal é eventual. Entretanto, o que a maioria desconhece é que esta modalidade de contrato não é prevista em nosso ordenamento jurídico. Afinal, não é um contrato de obrigações (civil) e muito menos de finalidade familiar (direito de Família), portanto, o objeto do mesmo torna-se vazio sem definição.

O que é o namoro? Em poucas palavras, é um relacionamento entre duas pessoas sem maiores compromissos, com a finalidade de se conhecerem melhor, mas sem a intenção de constituir família. Talvez, com o passar do tempo, o casal venha a pensar em casamento ou unir-se com este intuito.

Com a evolução do tema, define-se namoro como simples ou qualificado. O primeiro é o famoso “tô ficando”, com encontros as escondidas ou mesmo aberto. Nos tempos modernos é comum o relacionamento mais íntimo entre os casais, mantendo relações sexuais e frequentando “baladas”, porém, ainda sem compromisso.

Já o qualificado é aquele que se chama hoje em dia de namoro ao pé da letra, ou seja, há relacionamento íntimo, frequentam lugares e são vistos juntos, demonstram para a sociedade que possuem um relacionamento sólido. Porém, isto não define se possuem ambos a intenção de constituir família, que é a diferença subjetiva entre namoro qualificado e união estável.

Enquanto o casal não possui a vontade de constituir família não se pode afirmar que há uma união estável. Eles devem transmitir e agir com esta finalidade. Portanto, saírem juntos com amigos, dormirem um na casa do outro, ter uma vida íntima, não prova a intenção de constituírem família, é apenas namoro, e não uma entidade familiar.

Os casais que pensam que o contrato de namoro vai protegê-los de eventual entendimento de união estável e por sua vez de regime de bens estão enganados, pois os nossos tribunais já se manifestaram a respeito em processos já propostos, que o recurso não se sobrepõe a união estável, desde que comprovada a intenção de constituição de família.

O artigo 1.723 do código civil diz: “ É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Pode até ser que, futuramente, nossa legislação ou jurisprudência venha a acolher a situação do contrato de namoro. Porém, atualmente ele não é aceito e entende-se não ser objeto de eventual discussão jurídica a respeito do assunto.

* Advogado de direito de família e empresarial. E-mail [email protected] - www.akiyamaadvogadosemsaopaulo.com.br.
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