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26 de janeiro, de 2017 | 16:49

O perigo do Dano Existencial no Direito do Trabalho

Rodrigo Sousa

O dano existencial surgiu no direito italiano, e vem ganhando espaço no Judiciário brasileiro, sendo discutido e debatido por doutrinadores e até mesmo servindo de fundamento em decisões judicias. O dano existencial ocorre nas relações laborais, quando o empregador impõe de forma exagerada ao empregado um volume excessivo de trabalho, dificultando ou até mesmo impedindo-o de manter um relacionamento familiar, desenvolver atividades de lazer, esportivas, culturais, religiosas ou mesmo eximindo-o de planejar, continuar ou executar planos de vida, profissionais ou qualquer outro que, de forma direta ou indireta, seja prejudicado em decorrência do labor exacerbado.

Em síntese, estará caracterizado dano existencial quando o empregado deixar de exercer uma vida normal e cotidiana que, por direito, é inerente a todo ser humano, violando o direito à dignidade da pessoa humana, em decorrência da jornada exaustiva de trabalho. Como bem mencionado pelo estudioso Júlio César Bebber, o dano existencial “provoca um vazio existencial na pessoa que perde a fonte de gratificação vital”.

Vale destacar que o dano existencial não se confunde com o dano moral, apesar de ambos fazerem parte dos danos imateriais. Caracteriza-se o dano moral quando o indivíduo sofre lesão à personalidade, atingindo o íntimo, a esfera subjetiva, causando dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, venha a interferir no comportamento psicológico do indivíduo.

Já o dano existencial decorre de uma frustração, dificulta ou impede a realização pessoal, profissional, intelectual ou familiar do trabalhador, deixando-o em uma situação à margem da vida social cotidiana, ferindo direitos que são garantidos constitucionalmente, como o direito à liberdade.

Nessa linha, os tribunais têm reconhecido e condenado empregadores à indenização por danos existenciais. Como no caso recente em que a Justiça do Trabalho do Distrito Federal condenou uma construtora a pagar R$ 25 mil de indenização para uma funcionária em virtude da excessiva jornada de trabalho, que configurou a presença do dano existencial.

Vale ressaltar que o dano existencial deve ser encarado com seriedade, de forma a não banalizar sua incidência, caso contrário, o empregador pode sofrer ações que venham a prejudicar direta ou indiretamente sua empresa, envolvendo até mesmo a sua reputação e marca empresarial. Ademais, a banalização do dano existencial pode gerar o enriquecimento sem causa do trabalhador, o que não é permitido por lei.

Desta forma, é de suma importância que todos, em especial os empregadores, estejam bastante atentos a essa “nova modalidade” de dano, atuando de forma preventiva, adotando medidas eficazes no combate à caracterização do dano existencial, de modo a auxiliar seus colaboradores, viabilizando um ambiente de trabalho adequado e em cumprimento às normas trabalhistas e às garantias constitucionais.

* Assistente jurídico do escritório Andrade Silva Advogados
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