13 de março, de 2014 | 00:00

Mudança na CLT poderá permitir contrato de trabalho de 14 dias

A iniciativa foi proposta pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) com o objetivo de facilitar as contratações na Copa do Mundo de 2014


DA REDAÇÃO – “A alteração no artigo 455 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), que acrescenta um dispositivo que permita um contrato de curta duração, é uma antiga vontade da nossa categoria e seria benéfica tanto ao empresário quanto à classe trabalhadora. Estamos acompanhando de perto os trabalhos no Congresso Nacional e torcemos para que, finalmente, tenhamos uma nova lei”. A afirmação é do presidente do Sindicato do Comércio Varejista e Atacadista de Bens e Serviços do Vale do Aço (Sindcomércio), José Maria Facundes.

O dirigente se refere à medida provisória em análise no Congresso Nacional que permitiria contratos de trabalho de curtíssima duração, com no máximo 14 dias de validade e sem carteira assinada. A iniciativa foi proposta pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) com o objetivo de facilitar as contratações na Copa do Mundo de 2014 e nas Olimpíadas de 2016, no Rio de Janeiro. “O setor turístico seria o maior beneficiado, mas também teríamos ganhos reais no comércio, para quem trabalha com serviços e em diversos outros segmentos econômicos”, avalia José Facundes.

A medida provisória estabeleceria um período de 60 dias por ano no qual o empregador poderia fazer esse tipo de contratação. “Poderiam ser firmados 60 contratos de um dia de trabalho ou apenas um contrato de 14 dias. Se a medida provisória for aprovada pelo Congresso e transformada em lei, seria a hora de começarmos a discutir contratos de trabalho de curtíssima duração também em datas com o Dia das Mães e o Natal”, analisa o presidente do Sindcomércio, lembrando que, atualmente, já é expressivo o número de contratações temporárias nas datas comemorativas.

Contrato
Atualmente, o artigo nº 445 da CLT especifica que o menor contrato de trabalho, o de experiência, não pode ser superior a 90 dias corridos. Já o artigo nº 451, da mesma CLT, determina que o contrato de experiência possa sofrer apenas uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado. Isso porque o contrato de experiência pode compreender vários períodos (30, 45, 60 dias, etc.). Porém, o período de experiência somente pode ser renovado uma única vez, e desde que a soma dos períodos não seja superior ao prazo máximo de 90 dias.
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