20 de abril, de 2010 | 23:35
Siderúrgica condenada a indenizar por acidente em 1979
TST manda ArcelorMittal pagar indenização por acidente em gasômetro em 1979, na antiga Acesita.
DA REDAÇÃO - A oitava Turma do TST manteve condenação imposta à antiga Acesita S/A (hoje ArcelorMittal Inox Brasil), para o pagamento de uma indenização por acidente de trabalho na área de gases da empresa. Uma longa trajetória levou um trabalhador a conseguir o reconhecimento do direito a indenização por danos morais, estéticos, materiais e lucros cessantes.
Contratado como mecânico de manutenção a siderúrgica em Timóteo, ao manusear uma máquina geradora de hidrogênio, em 1979, Cleuson Lopes de Souza, sofreu um grave acidente no pátio da empresa, que também atingiu outros funcionários.
Com várias queimaduras até de terceiro grau, ele se afastou por alguns meses para fazer diversas cirurgias. Continuou a trabalhar na empresa até ser demitido sem justa causa, dez anos depois, em 1989, quando ajuizou ação trabalhista buscando obter indenização por dano moral e estético. Argumentou com o fato de "não haver se recuperado plenamente dos ferimentos o impedia de obter uma nova colocação no mercado de trabalho".
Anos depois, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 60 mil por danos morais e estéticos. Recorreu ao TRT da 3ª Região que manteve o valor fixado e acrescentou à condenação o pagamento atualizado a título de pensão de R$ 350 por mês em parcelas vencidas e vincendas. A empresa recorreu ao TST. Proc .nº 42100-52.2006.5.03.0033, da 8ª Turma
Recurso da empresa
Em seu recurso contra o acórdão regional a empresa alegou que o empregado era profissional treinado e capacitado e dispunha todos os equipamentos de segurança para a operação. Demonstrava ainda que o empregado permanecera por mais de dez anos após o acidente trabalhando na empresa estando, portanto, inserido no mercado de trabalho, afastando a dúvida quanto a sua capacidade de trabalho.
Contudo, conforme os laudos oficiais expedidos o autor sofrera um acidente de graves proporções deixando uma série de cicatrizes de queimaduras nas mãos (contraturas e enxertos), antebraço (enxertos).
No TST, a ministra relatora do processo, Dora Maria da Costa, observou que o TRT-3 foi enfático quanto à ocorrência do acidente, que deixou seqüelas que levaram à incapacidade parcial e definitiva do reclamante. Ficara claro também que o empregado fora escalado para solucionar um problema de vazamento de hidrogênio, resultado de um defeito no equipamento da empresa, vindo a acontecer uma grande explosão causando as queimaduras de terceiro grau.
Para a ministra, não resta dúvida quanto à conduta culposa do empregador no zelo pela manutenção do equipamento de alta periculosidade, conhecido como bomba atômica pelos empregados. "A conduta da empresa revelou-se a um só tempo negligente e imprudente, sendo devida, portanto a indenização, mantendo a sentença regional" - salientou a ministra.
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