23 de dezembro, de 2009 | 20:59
Indulto de Natal 2009 é publicado
DA REDAÇÃO - O Diário Oficial desta quarta-feira (23) trouxe as regras para o Indulto de Natal, concedido todo ano pelo presidente da República. O indulto é o perdão da pena imposta ao sentenciado, desde que se enquadre nas normas preestabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), do Ministério da Justiça. Na região, os juízes das Varas de Execuções Criminais ainda terão que fazer a análise de cada possível beneficiário para se verificar quem terá direito.O indulto de 2009 vai beneficiar mulheres com pena superior a oito anos, não reincidentes, que tenham cumprido metade ou um terço da condenação nos regimes fechado ou semiaberto até 25 de dezembro, tenham filho com deficiência mental ou física ou com menos de 18 anos que necessite de cuidados.
O benefício vale também para aqueles que tiverem completado 60 anos de idade, mantido o cumprimento de metade da pena ou de um terço, no caso de não reincidência. Há a hipótese de indulto para os condenados às penas alternativas que ficaram presos durante o processo e para os que estão em regime aberto com quatro anos de pena a cumprir, se reincidente, e seis anos se primários, desde que tenham cumprido parte da pena.
O benefício extingue a pena ao condenado como forma de permitir sua reintegração à sociedade. Mas permanecem os efeitos do crime, e ele não será mais primário. O perdão da pena foi instituído no país com a Constituição de 1824. As constituições seguintes aprimoraram este instrumento, mas restrições continuam: o indulto não pode ser concedido aos condenados por crimes hediondos, tortura, terrorismo ou tráfico de drogas.
A concessão do indulto não significa uma saída imediata e em massa dos presos. Cada um dos condenados que se enquadrar no rol de condicionantes deverá formular um pedido e submetê-lo à análise de um juiz. Caberá a ele decidir se o presidiário atende aos requisitos previstos no decreto presidencial e se tem condições de deixar a cadeia.
De acordo com o Decreto 7.046, a prática de falta grave, sem a devida apuração, não impede a obtenção do benefício. Aqueles que foram condenados ao pagamento de multa, cumulada com pena de prisão, também estão entre os que podem receber o indulto, mesmo que não tenham pagado a multa. (Com Assessoria de Imprensa do Ministério da Justiça)
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