26 de outubro, de 2016 | 14:47

Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária: é recomendável aderir

Lorena Caldeira Rodrigues

Termina no próximo dia 31 de outubro a adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), instituído pela Lei nº 13.254/2016. O objetivo é a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País até 31 de dezembro de 2014.

Tramitam em regime de urgência, na Câmara dos Deputados, projetos que visam alterar a Lei com relação, dentre outros, à base de cálculo do imposto e o valor da multa, aos crimes anistiados, aos legitimados à adesão e ao período de adesão.

Mesmo havendo uma polêmica no Congresso quanto às regras de repatriação, a Receita Federal informou no último dia 19 de outubro que já foram arrecadados R$ 18,6 bilhões a partir da regularização de R$ 61,3 bilhões enviados ao exterior. Quase 10 mil contribuintes já aderiram ao programa de repatriação.

A adesão ao regime é permitida aos que tenham sido ou ainda sejam proprietários ou titulares de ativos, bens ou direitos em períodos anteriores a esta data, ainda que não mais possuam saldo de recursos ou título de propriedade de bens e direitos nesta data.

De acordo com a lei, é necessária a apresentação da Declaração de Regularização Cambial e Tributária, acompanhada do pagamento integral do imposto sobre a renda à alíquota de 15% incidente sobre o valor total em Real dos recursos objeto de regularização e da multa em percentual de 15% sobre essa renda.

Com efeito, malgrado a iniciativa do governo de instituir o RERCT representar uma ótima oportunidade para a regularização de capitais não declarados ou com irregularidade, as lacunas existentes na lei dão margem a controvérsias, como por exemplo, a discussão acerca da limitação da base de cálculo estabelecida de forma diversa entre os contribuintes que possuíam bens em 31 de dezembro de 2014 e os que não mais possuíam bens nesta data.

Para aqueles que possuíam bens em 31 de dezembro de 2014, a base de cálculo do imposto e multa devidos é o valor do patrimônio nesta data. Por outro lado, para os que não mais possuíam bens, a base de cálculo compreende os bens e recursos que então possuíam em períodos anteriores, e é aqui que se encontra o imbróglio.

Isso porque, conforme orientação da Receita Federal, seria necessário declarar a parte do bem remanescente nesta data e a parte consumida, nos casos em que fosse configurado o consumo parcial pelo contribuinte de seus recursos, restando saldo em 31 de dezembro de 2014 sem que houvesse substituição por outro bem. Contudo, esta determinação enseja possíveis interpretações conflitantes, pois não é regulamentado o período limite de apuração da parte consumida.

Além disso, evidencia-se certa insegurança jurídica do contribuinte que esteja apto a aderir o RERCT em virtude do ajuizamento perante o Supremo Tribunal Federal da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5496. Caso essa ação seja julgada procedente, o benefício que serve de estímulo para adesão ao RERCT perderia seus efeitos, desconfigurando a anistia almejada pelos contribuintes.

Assim, apesar das incertezas diante de uma vasta gama de possíveis interpretações e modificações que podem ocorrer na Lei que instituiu o RERCT, ainda é recomendável a adesão ao regime para evitar futuras imputações penais.

Lorena Caldeira Rodrigues, advogada do escritório Andrade Silva Advogados
Encontrou um erro, ou quer sugerir uma notícia? Fale com o editor: [email protected]

Comentários

Aviso - Os comentários não representam a opinião do Portal Diário do Aço e são de responsabilidade de seus autores. Não serão aprovados comentários que violem a lei, a moral e os bons costumes. O Diário do Aço modera todas as mensagens e resguarda o direito de reprovar textos ofensivos que não respeitem os critérios estabelecidos.

Lourival Amorim

02 de novembro, 2016 | 14:17

“Respeitosamente,

http://lourivalpereiraamorim.blogspot.com.br/2016/11/repatriacaode-dinheiro-sujo-custa-aos.html

Att.”

Envie seu Comentário