14 de outubro, de 2016 | 16:20

Proprietária de cachorro terá de indenizar por ataque

Ataque de pitbull causou ferimentos na perna de menino em uma quadra de condomínio

Divulgação
Dona de animal foi acusada de não tomar providências diante de ataque de seu cão a menino Dona de animal foi acusada de não tomar providências diante de ataque de seu cão a menino
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão do juiz José Alfredo Jünger, da 3ª Vara Cível de Juiz de Fora, que condenou a proprietária de um cão a indenizar uma criança em R$5 mil, por danos morais, devido a um ataque do animal, que causou ferimentos na perna do menino.

Os pais, em nome da criança, ajuizaram ação contra S.A.T., a dona do cão. Segundo narram, em 7 julho de 2014, a vítima estava brincando na quadra de um prédio com um colega, filho de S. No momento em que foi ao encontro da irmã do amigo, o menino foi mordido pelo pitbull.

O casal afirma que a dona do animal, que também estava junto deles, não tomou qualquer providência para socorrer o garoto, até que um outro amigo chamou a mãe dele, que o levou ao hospital, onde ele recebeu três pontos.

S. se defendeu alegando que não era a proprietária do cachorro. Porém o juiz José Alfredo Jünger considerou que a ré não negou o ataque nem as lesões sofridas pelo menor e um bilhete constante dos autos, em que ela se desculpa pelo acidente, demonstra que o cachorro era dela.

“É dever de quem possui animal guardá-lo, de modo que não venha a oferecer perigo a terceiros. Agiu negligentemente a ré ao deixar que o cão permanecesse na área comum do edifício, totalmente livre, assumindo, assim, a obrigação de indenizar pelos danos sofridos”, concluiu o magistrado. Acesse a sentença.

S. apelou da decisão, argumentando que a culpa era exclusivamente da vítima, que estaria correndo perto do animal.

O relator, desembargador Alberto Diniz Júnior, entendeu que a integridade do garoto sofreu abalo e, por essa razão, a proprietária do animal deveria ser responsabilizada, porque não havia comprovação da ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou força maior.

“Incontroversa a violação à integridade física e psíquica da parte autora, que foi ferida violentamente por mordida de cão da raça pitbull, resta provada a ofensa ao seu direito da personalidade, sendo devida a reparação pelos danos morais”, concluiu. Os desembargadores Marcos Lincoln e Alexandre Santiago votaram de acordo com o relator.

O acompanhamento e a movimentação processual podem ser acompanhados no site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
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