09 de setembro, de 2016 | 22:00

Condutora deve indenizar mulher cujo filho morreu em acidente

TJMG manteve sentença do juiz de primeiro grau e sentenciou condutora de picape a indenizar família de motociclista de Timóteo

Reprodução
O acidente foi noticiado à época, pelo Diário do AçoO acidente foi noticiado à época, pelo Diário do Aço
Uma comerciante de Timóteo, que provocou a morte de um homem em acidente de trânsito, vai ter de indenizar a mãe dele em R$ 30 mil e ainda fazer o pagamento mensal de uma pensão. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença do juiz Maycon Jésus Barcelos, da 2ª Vara Cível de Timóteo.

Conforme divulgado à época pelo Diário do Aço, o acidente ocorreu em fevereiro de 2012, no trevo da sinterização. A motorista M.N.G. trafegava em uma caminhonete Chevrolet S10 pela avenida Belo Horizonte, de Coronel Fabriciano para Timóteo. Ao realizar uma conversão à esquerda para seguir rumo ao Centro Comercial de Timóteo, colidiu com a motocicleta Honda CG 150 conduzida por G.F.D., de 28 anos, que seguia de Cachoeira do Vale em direção ao trevo da Emalto. Com o impacto, o condutor da motocicleta foi arremessado violentamente contra o para-brisa da S10 e morreu no local.

A mãe da vítima ajuizou uma ação requerendo indenização por danos morais, materiais e o pagamento de pensão mensal. Em primeira instância, a motorista foi condenada a pagar R$ 30 mil por danos morais, além de pensão mensal, fixada em 1/3 do salário mínimo, desde a data do óbito até a data em que a vítima completaria 65 anos. A comerciante também deve ressarci-la da quantia gasta com o funeral, R$ 1.500, e compensar os danos materiais devido à perda da moto, que valia R$ 6.100.

A motorista recorreu da decisão, alegando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que estava embriagada, em alta velocidade e com o farol da motocicleta apagado. Argumentou, ainda, que os documentos apresentados pela mãe não comprovam sua dependência em relação à vítima. Por fim, pediu ao menos o reconhecimento de culpa concorrente e a redução do valor arbitrado a título de danos morais.

O desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, relator do recurso, disse que as alegações de que a vítima estava embriagada ou em alta velocidade não foram comprovadas.

O magistrado considerou que a motorista não seguiu as regras básicas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), porque ela deveria ter tomado todas as precauções para fazer uma conversão à esquerda e, principalmente, porque era do motociclista a preferência na via.

Em relação aos danos morais, o relator entendeu que o valor arbitrado não é exorbitante e significa uma compensação justa pela perda de um ente familiar querido. Quanto à pensão mensal, disse ser inquestionável a dependência econômica, pois a vítima era solteira, não tinha filhos e morava com a mãe.

Quanto aos danos materiais, o relator sustentou que foram apresentados os recibos da funerária e, considerando que a motocicleta sofreu avarias de grande monta, disse ser admissível que a mãe receba o ressarcimento pela perda da moto.

Os desembargadores Vasconcelos Lins e Mota e Silva votaram de acordo com o relator. (Com informações da Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom/TJMG).

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