16/07/2012 - 08h17
ACIDENTE GERA INDENIZAÇÃO
Empresas donas de carreta que provocou acidente deve pagar indenização, entende o TJMG


DOUGLAS MAGNO / O TEMPO
bobina
acidente

BLEO HORIZONTE - O juiz da 32ª Vara Cível de Belo Horizonte, Geraldo Carlos Campos, condenou o motorista L.F.H. e duas empresas proprietárias da carreta dirigida por ele a pagar indenização de R$ 21.948,31, por danos materiais, a um empresário que teve seu veículo danificado devido a um acidente envolvendo a carreta, no anel rodoviário de Belo Horizonte, em 28 de janeiro de 2011. Sobre o valor devem incidir juros e correção monetária.

A decisão, sobre a qual já existe jurisprudência, gera precedente para que toda família ou vítima de acidente que envolva as mesmas circunstâncias, peça indenização.  

O empresário afirmou que, no dia do acidente, seu carro foi atingido na traseira e arremessado contra a mureta de segurança da rodovia, o que ocasionou o capotamento do veículo. Disse que, após alguns dias, entrou em contato com a seguradora responsável, mas foi negada a cobertura dos estragos causados pelo acidente, sem que fosse apresentada qualquer justificativa.

Consta na decisão que o autor da ação teve um prejuízo de R$ 22.028,31 devido às despesas com a remoção do veículo, sua recuperação, guarda, desvalorização, além de transtornos devidos à impossibilidade de uso do automóvel. A perícia evidenciou ainda falha na manutenção da carreta. Por isso, ele pediu indenização por danos materiais no valor de R$ 24.949,36 e, no mínimo, R$ 5 mil por danos morais.

Os réus foram citados, mas não apresentaram contestação, caracterizando a revelia. O juiz entendeu que as provas do processo demonstram a culpa do motorista da carreta pelo acidente, uma vez que ele não conseguiu diminuir a velocidade e atingiu vários veículos, entre eles, o do empresário. O magistrado considerou que L.F.H. desrespeitou o Código de Trânsito Brasileiro ao agir de forma imprudente, descumprindo a norma de manter distância segura do veículo à frente.

Segundo o juiz, não houve dano moral, pois o relato do empresário revela os desgostos devido à impossibilidade de usar o veículo no dia a dia, sendo os prejuízos exclusivamente materiais. Ele argumentou também que, por se tratar de dano hipotético, não seria o caso de considerar a desvalorização do veículo.

Essa decisão é do último dia 28 de junho e, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.

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Fonte : ACS TJMG


















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