29 de agosto, de 2021 | 13:00
Preço inbox é crime: empresas têm de se adequar para evitar punições
Patricia Pena da Motta Leal *
De olho em novos consumidores, empresas têm cada vez mais aderido às mídias sociais para anunciar seus produtos e serviços e impulsionar novos pontos de contato com o público. A expansão acelerada visando ao aumento de vendas exige dos empreendedores atenção especial às regras do Código de Defesa do Consumidor também no ambiente digital.Uma das condutas que podem acarretar punição é a prática do preço inbox”, em que o vendedor omite o valor do produto nos campos públicos da rede social (linha do tempo e Stories) e só fornece essa informação por mensagem privada.
É comum vermos posts nas redes sociais em que usuários perguntam o preço do produto ou do serviço nos comentários e a empresa responde que entrega essa informação somente em inbox (direct). Esse comportamento dos vendedores é uma afronta ao Código de Defesa do Consumidor, o qual determina que nenhuma empresa pode ocultar ou dificultar o acesso do consumidor ao valor de uma mercadoria ou serviço. Não anunciar o preço nas redes sociais é similar a, por exemplo, omitir o valor de um produto exposto na vitrine de uma loja física.
Existe a necessidade de seguir a Lei, sobretudo neste momento de explosão das vendas online em função da pandemia de covid-19. Pesquisa da CX Trends 2021 indica que, no Brasil, 84% dos clientes adotaram novos meios de contato para fazer negócios. Destes, 46% recorreram a plataformas como Facebook Messenger e WhatsApp.
Multas, apreensão do produto, interdição do estabelecimento e suspensão temporária da atividade comercial são algumas das sanções previstas para quem desobedecer às normas. Além disso, os órgãos de defesa do consumidor entendem que informar o preço apenas por mensagem privada abre espaço para a adoção de valores diferentes para um mesmo produto, o que também é prática criminosa.
"Código Defesa do
Consumidor veta prática
do preço inbox, comum
nas redes sociais"
A exceção sobre os preços fica para os casos em que a mercadoria ou serviço requer a elaboração de um orçamento. Nessa situação, o vendedor tem de avisar em sua publicação a necessidade de se fazer um cálculo do preço, respeitando assim o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Afinal, o que diz o Código de Defesa do Consumidor? Nele são admitidas as seguintes formas de afixação de preços em vendas a varejo para o consumidor:
Artigo 2º, III - no comércio eletrônico, mediante divulgação ostensiva do preço à vista, junto à imagem do produto ou descrição do serviço, em caracteres facilmente legíveis com tamanho de fonte não inferior a doze. (alteração trazida pela Lei 13.543/2017).
É direito básico do consumidor - Art. 6º, III A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
O crime é previsto no Artigo 66: Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços. Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
* Advogada do escritório Motta Leal & Advogados Associados
Obs: Artigos assinados não reproduzem, necessariamente, a opinião do jornal Diário do Aço
Encontrou um erro, ou quer sugerir uma notícia? Fale com o editor: [email protected]