29 de agosto, de 2021 | 13:00

Preço inbox é crime: empresas têm de se adequar para evitar punições

Patricia Pena da Motta Leal *

De olho em novos consumidores, empresas têm cada vez mais aderido às mídias sociais para anunciar seus produtos e serviços e impulsionar novos pontos de contato com o público. A expansão acelerada visando ao aumento de vendas exige dos empreendedores atenção especial às regras do Código de Defesa do Consumidor também no ambiente digital.

Uma das condutas que podem acarretar punição é a prática do “preço inbox”, em que o vendedor omite o valor do produto nos campos públicos da rede social (linha do tempo e Stories) e só fornece essa informação por mensagem privada.

É comum vermos posts nas redes sociais em que usuários perguntam o preço do produto ou do serviço nos comentários e a empresa responde que entrega essa informação somente em inbox (direct). Esse comportamento dos vendedores é uma afronta ao Código de Defesa do Consumidor, o qual determina que nenhuma empresa pode ocultar ou dificultar o acesso do consumidor ao valor de uma mercadoria ou serviço. Não anunciar o preço nas redes sociais é similar a, por exemplo, omitir o valor de um produto exposto na vitrine de uma loja física.

Existe a necessidade de seguir a Lei, sobretudo neste momento de explosão das vendas online em função da pandemia de covid-19. Pesquisa da CX Trends 2021 indica que, no Brasil, 84% dos clientes adotaram novos meios de contato para fazer negócios. Destes, 46% recorreram a plataformas como Facebook Messenger e WhatsApp.

Multas, apreensão do produto, interdição do estabelecimento e suspensão temporária da atividade comercial são algumas das sanções previstas para quem desobedecer às normas. Além disso, os órgãos de defesa do consumidor entendem que informar o preço apenas por mensagem privada abre espaço para a adoção de valores diferentes para um mesmo produto, o que também é prática criminosa.

"Código Defesa do
Consumidor veta prática
do preço inbox, comum
nas redes sociais"


A exceção sobre os preços fica para os casos em que a mercadoria ou serviço requer a elaboração de um orçamento. Nessa situação, o vendedor tem de avisar em sua publicação a necessidade de se fazer um cálculo do preço, respeitando assim o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Afinal, o que diz o Código de Defesa do Consumidor? Nele são admitidas as seguintes formas de afixação de preços em vendas a varejo para o consumidor:

Artigo 2º, III - no comércio eletrônico, mediante divulgação ostensiva do preço à vista, junto à imagem do produto ou descrição do serviço, em caracteres facilmente legíveis com tamanho de fonte não inferior a doze. (alteração trazida pela Lei 13.543/2017).

É direito básico do consumidor - Art. 6º, III – A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

O crime é previsto no Artigo 66: Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços. Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.

* Advogada do escritório Motta Leal & Advogados Associados

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