11 de agosto, de 2021 | 17:15

Câmara de Ipatinga avalia recursos cabíveis sobre redução de servidores comissionados

Fernando Lopes
Magistrado entende que número de comissionados é desproporcional e sem razãoMagistrado entende que número de comissionados é desproporcional e sem razão

A Câmara Municipal de Ipatinga foi condenada a reduzir seu quadro de servidores comissionados a 50% do número de efetivos, em Ação Civil Pública (ACP) proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG). A decisão foi proferida pelo juiz Luiz Flávio Ferreira, da comarca de Ipatinga, no dia 29 de julho, mas publicada no site do MPMG na terça-feira (10). Atualmente, a Casa tem 176 nomeados e 48 efetivos, segundo informou a assessoria de Comunicação do Legislativo ipatinguense, na tarde desta quarta-feira (11).

Ainda conforme a Comunicação, a assessoria técnica já está em diálogo com a Mesa Diretora da Casa para avaliar eventuais recursos cabíveis na sentença que determinou redução de servidores comissionados. “Trata-se de fato que já tramitava por alguns anos em relação à proporcionalidade entre servidores efetivos e comissionados”, esclarece.
Segundo a ACP proposta pelo Ministério Público, a Câmara de Ipatinga, por meio da Lei 2.425/08, que estabeleceu o sistema de cargos e carreiras dos servidores do Legislativo Municipal, criou 26 cargos de carreira e outros 26 cargos em comissão, além dos cargos de chefe de gabinete e sete assessores parlamentares para cada vereador.

De acordo com o MPMG, por meio da 10ª Promotoria de Justiça de Ipatinga, as atividades desempenhadas pelos ocupantes de cargos em comissão se resumem a atividades técnicas, burocráticas e operacionais, deixando visível a irregularidade e desvio de finalidade da função já que cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

A Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Ipatinga conclui que "é inaceitável que o número de servidores da Câmara Municipal de Ipatinga ocupantes de cargos exclusivamente comissionado ultrapasse o número de servidores concursados, tendo em vista que aqueles cargos de livre nomeação e exoneração são formas excepcionais de ingresso no setor público".

Decisão

Em sua decisão, Luiz Flávio Ferreira sentencia que “entendo ser desproporcional e desarrazoado que mais de 50% dos servidores dessa repartição seja servidor comissionado. Com tais considerações, julgo procedente a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a Câmara Municipal de Ipatinga a reduzir seu quadro de servidores comissionados a número correspondente a 50% do número de seus servidores efetivos.
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