21 de abril, de 2021 | 09:13

A defesa do meio ambiente pelo cidadão

Bady Curi Neto*

Com o advento do artigo 225 da Constituição Federal de 1988, o meio ambiente passou a ser reconhecido como um direito de todos, de uso comum do povo, das atuais e futuras gerações, devendo o Estado, a coletividade, e os indivíduos preservá-lo e defendê-lo.

O meio ambiente passa a ter status de um bem plurindividual, pertencentes a todas as pessoas coletivamente e individualmente ao mesmo tempo, sendo certo, com base no princípio constitucional da dignidade humana, que as pessoas têm um direito não apenas de sobrevivência, mas de uma vivência com qualidade de vida.

Apenas a título de exemplo, um fazendeiro voltado para agropecuária não pode transformar a extensão de sua terra em pastagens sem preservar rios, córregos, árvores, área de preservação permanente, mesmo que estes estejam dentro de sua propriedade. A não preservação destas áreas afronta o direito das pessoas (individualmente e coletivamente) de possuir um meio ambiente equilibrado, pouco importando ser uma propriedade particular ou não. Frise-se, mesmo que a infringência às normas ambientais tenham sido praticadas por antigos proprietários, é dever do atual regularizar sua propriedade, já que o dano é permanente, não havendo prescrição.

Neste diapasão, a defesa do meio ambiente pode ser exercida de duas formas: A direta e a semidireta. Esta é exercida pelos órgãos, organismos, associações civis, Ministério Público, entre outros, àquela poderá ser exercida pelos indivíduos.

Como o cidadão não tem o poder de polícia e muito menos de fiscalização, a legislação, doutrina e jurisprudência pátria autorizam a qualquer um do povo a promover a denominada “Ação Popular” participando diretamente, na defesa do meio ambiente, via justiça, para a proteção de um bem maior e de direito de todos.

A importância da “Ação Popular” como meio de defesa dos direitos coletivos e proteção do meio ambiente em busca da tutela jurisdicional foi facilitada e até mesmo incentivada na Carta Magna, artigo 5º, LXXIII, quando prevê a gratuidade para o autor, que não responderá com custas e honorários processuais, mesmos os sucumbentes, possibilitando qualquer um do povo, independente de sua condição financeira, a exercer o lídimo direito à cidadania.
A medida judicial deve ser incentivada e exercida contra aqueles proprietários de terra ou de outro mister, que no afã de obter lucros com suas atividades são lesivas ao meio ambiente, como visto, direito de todos.

Vale ressaltar a lição do ministro Humberto Martins, do colendo Superior de Justiça, em judicioso voto, assim se manifestou: “a ação popular deve ser estimulada e enaltecida pelo Poder Judiciário, na medida em que os autores se expõem, agem sem as prerrogativas típicas de agentes integrantes das carreiras de Estado e, ainda, prestam serviço gratuito ao interesse público”.

E nem poderia ser outra a interpretação, dado a ampla extensão territorial do Brasil e os parcos recursos financeiros e de pessoal dos órgãos estatais. A participação individual se faz premente e necessária na defesa do interesse de todos, principalmente do Meio Ambiente.

*Advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e professor universitário
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