02 de março, de 2021 | 14:37

Município terá de encontrar ossada de falecida

Restos mortais foram retirados da sepultura sem consulta a familiares

Cecília Pederzoli/TJMG
Para o TJMG, a retirada de ossos antes do prazo e sem permissão da família causa abalo moralPara o TJMG, a retirada de ossos antes do prazo e sem permissão da família causa abalo moral
(TJMG)
O Município de Além-Paraíba deverá encontrar a ossada de uma falecida no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 10 mil, além de indenizar a filha dela em R$ 5 mil por danos morais. A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a decisão proferida em primeira instância, mas reduziu o valor da indenização.

A filha ajuizou ação contra o município exigindo de volta os restos mortais da mãe, que foram retirados da sepultura antes do prazo legal. Segundo a mulher, a falecida foi enterrada em 8 de novembro de 2010 em uma sepultura arrendada. A família foi informada de que os ossos ficariam lá por cinco anos.

Em outubro de 2015, a filha procurou a administração do cemitério municipal para transferir os despojos mortais, porque havia adquirido um lote e estava construindo uma sepultura no terreno. Entretanto, outra pessoa havia sido enterrada no local onde deveria estar a ossada de sua mãe.

A mulher foi levada a uma sala onde havia vários restos mortais em sacos plásticos, alguns sem identificação, o que impossibilitou que ela encerrasse sua procura.

O município alegou ter agido no exercício regular do direito. Em primeira instância, a Justiça determinou que o Executivo municipal encontrasse os restos mortais da falecida e fixou em R$ 20 mil o valor da indenização por danos morais.

Em reexame necessário, o desembargador Wilson Benevides manteve a obrigação imposta ao município. O relator afirmou que a retirada dos ossos para outro local feita de modo inadequado constitui falha no serviço público prestado.

Ainda segundo o magistrado, a conduta de remover os ossos sem a notificação dos familiares, que poderiam dar a destinação que desejassem se tivessem sabido do fato, viola os direitos da personalidade da filha da falecida.

A turma julgadora divergiu em relação ao valor da indenização, mas prevaleceu a quantia de R$ 5 mil, opção do relator e dos desembargadores Belizário de Lacerda e Oliveira Firmo. Os desembargadores Alice Birchal e Peixoto Henriques haviam proposto a quantia de R$ 8.500.
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