10 de dezembro, de 2020 | 14:00

Mais realista do que o Rei ou mero capricho?

Bady Curi Neto *

Tramita perante o STF (Supremo Tribunal Federal) o inquérito 4831/DF., para apurar se o Presidente da República pretendeu, na reunião Ministerial, ocorrida em abril, interferir na Polícia Federal, segundo as denúncias ventiladas pelo ex-juiz Moro. Depois de autorizada a quebra do sigilo da reunião pelo então ministro Celso de Melo, foram ouvidas, perante a polícia judiciária, várias autoridades que se encontravam presentes.

O relator, então, determinou que o presidente Bolsonaro prestasse depoimento sobre os fatos de forma presencial perante a autoridade Policial, na contramão do que já havia decidido o ministro Barroso (Inq. 4261/DF): “Quanto à oitiva do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, à falta de regulamentação específica (...) mesmo figurando o Senhor Presidente na condição de investigado em inquérito policial, seja-lhe facultado indicar data e local onde queira ser ouvido pela autoridade policial, bem como informar se prefere encaminhar por escrito sua manifestação, assegurado, ainda, seu direito constitucional de se manter em silêncio.”

Após tal decisão, a matéria foi submetida ao plenário, motivada por recurso interposto pela Advocacia Geral da União (AGU).

Celso de Melo (um dia antes de sua aposentadoria) votou confirmando sua decisão monocrática, sendo suspenso o julgamento pelo Presidente da Corte Constitucional.

O presidente solicitou que pretendia ficar silente e que o inquérito fosse remetido à PF para elaboração do relatório final.

Como sabido, o direito de permanecer em silêncio perante o interrogatório é uma garantia Constitucional a todos os investigados ou acusados.

A própria Suprema Corte entendeu por julgar inconstitucional a condução coercitiva do investigado, uma vez que a Constituição garante o direito de ficar silente no interrogatório, ou seja, se o investigado foi formalmente intimado para prestar seu depoimento e não compareceu (não justificando a ausência), o inquérito há de se concluir sem sua manifestação.

Ressalte-se que este foi o posicionamento do Procurador Geral da República, responsável pela condução do inquérito contra Bolsonaro.

Em seu parecer o PGR fez constar; “a legislação prevê o direito de ausência do investigado ou acusado ao interrogatório”, concluindo que “não se opõe ao exercício do silêncio por parte do Presidente da República (...)”.
Contrário ao parecer do PGR, o M. Alexandre de Moraes, em estranha decisão, datada de 05/12/20, entendeu pela impossibilidade do “imediato encaminhamento dos autos à Policia Federal para elaboração de relatório final”, solicitando ao presidente do STF urgência para pautar o julgamento do recurso, em plenário, para decidir se o Presidente da República tem a prerrogativa de prestar interrogatório de forma escrita ou presencial.

Com a devida vênia, a decisão parece querer ser “mais realista do que o Rei”, eis que não produzirá nenhum efeito prático, a não ser um mero capricho, renovada vênia, certo que independentemente do resultado do julgamento pelo Plenário do STF, o presidente tem a prerrogativa de ficar silente.

Há de se fazer um questionamento, será que há excesso de recursos ou decisões excessivas?

* Advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e professor universitário
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Comentários

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Tião Aranha

11 de dezembro, 2020 | 17:08

“O que mais preocupa é o desgaste dos três poderes-, pois as democracias da América latina ainda estão muito presas ao poderio militar, desde a sua origem até, inclusive, aos dias atuais. O povo precisa andar com as suas próprias pernas. Uma coisa é proclamar a Lei, mas aplicá-la é um desafio que define um indivíduo, e que nunca se resume em uma simples equação. Nesta questão de direitos e deveres para a sobrevivência há dois mil anos, e até antes de Cristo, os teólogos e juristas veem se ocupando da definição desta questão ao mesmo tempo reconhecer a Ética como um decreto divino não é fácil no agir da prática.”

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