22 de maio, de 2020 | 15:00
Decisões liminares de despejo durante a pandemia da Covid - 19 e o Projeto de Lei 1.179/20
Naiara Aguilar *
Conforme tem sido amplamente noticiado, a pandemia causada pelo coronavírus importará em diversas e importantes consequências jurídicas e sociais para o nosso país. Em especial, a perda de renda de uma parcela considerável da população cominado com o fato da restrição imposta pelo Poder Público através de medidas de contenção e limitação da atividade comercial, acarretou em um aumento dos inadimplementos das obrigações e inexecuções contratuais.E, assim, não tem sido pequena a quantidade de dúvidas contratuais durante a calamidade pública criada pela pandemia.
Pensando nisso, o Senado aprovou o Projeto de Lei nº 1.179/20 que institui normas de caráter transitório e emergencial no campo do direito privado e, dentre tais normas, incluiu dispositivo legal com o objetivo de resguardar os locatários no seu direito fundamental à moradia e, assim, tentar conter a judicialização dessas questões obrigacionais durante o estado de calamidade pública.
Dentre os temas tratados, o contrato de locação é um dos destaques do referido Projeto de Lei. Até porque esse tipo de relação contratual está no cerne da crise econômica, atingindo diretamente tanto os locatários que estão sem renda para o pagamento do aluguel, como os locadores que, sem receber pela contraprestação pactuada, acaba por ter prejuízos.
Diante de tais dificuldades econômicas, portanto, a tendência é o aumento de ações de despejo, ação na qual se objetiva a retirada do inquilino em razão de alguns fatos, dentre eles, justamente a falta de pagamento do aluguel.
E foi assim, prevendo um aumento dos inadimplementos contratuais no campo das locações e, por conseguinte, o aumento na propositura de ações de despejo, que o referido Projeto de Lei, precisamente no seu art.9º, veda a concessão de liminar para desocupação dos imóveis locados em ações ajuizadas a partir de 20 de março de 2020 até 30 de outubro de 2020.
A suspensão na concessão de decisões liminares de despejo em tais ações abrange tanto imóveis comerciais quanto residenciais.
O objetivo da medida é proteger as pessoas que moram de aluguel, além das empresas que alugam o ponto comercial, impedindo que, nesse momento de calamidade pública, os locatários sejam despejados.
Com relação aos locatários de imóveis residenciais, o projeto parece suficiente, pois basta mencionar que os direitos patrimoniais não podem se sobrepor ao direito à vida, à moradia e à saúde, que estão intrinsecamente ligados ao princípio da dignidade da pessoa humana, pilar da hermenêutica de qualquer norma do direito.
De um lado, portanto, a medida parece ser satisfatória. Mas, de outro vértice, como ficam os locadores?
Pois não se pode esquecer que existem casos que o locador tem como fonte de subsistência somente a renda do aluguel, o que exigiria sensibilidade do legislador em avaliar a questão pelos dois lados da relação contratual.
Não foi o que ocorreu. O Projeto de Lei, que segue para sanção presidencial, não delimitou a questão e perdeu a oportunidade de evitar possíveis ações judiciais, já que a lei é temporária, o prazo final de vigência chegará e a relação contratual e a concessão de liminares voltará a ser regida pela lei do inquilinato.
Desse modo, com base na boa fé, no equilíbrio contratual e na segurança jurídica, lembrando que as obrigações se estendem a ambos os lados das relações, o que se espera e se sugere é que, como o projeto de lei se omitiu, que as partes entrem em consenso, flexibilizando as regras do contrato de locação, seja para parcelar os valores inadimplidos, suspendê-los temporariamente, ou até mesmo diminuí-los por um período, evitando, assim, a resolução contratual, o litígio e, principalmente, contribuindo para a mitigação dessa crise que vem atingindo boa parte da nossa população.
* Advogada e professora da Faculdade Batista de Minas Gerais.
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Marcia
08 de outubro, 2020 | 13:04Qual é a data de validade desse liminar? Quando posso entrar com uma ação de despejo legalmente?”
Tião Aranha
22 de maio, 2020 | 22:57A corda estoura sempre pro lado mais fraco; neste caso o locador, que tomará tombo com certeza-, já que a justiça não obriga nem prende ninguém por débito, a não ser por lesão ao patrimônio público ou dívida de pensão alimentícia. Se correr o bicho pega - se ficar o bicho come. Simples.”