15 de dezembro, de 2019 | 18:00

Plano de saúde indeniza por negar cobertura de parto de urgência

Gestante entrou em trabalho de parto dentro do prazo de carência

Ilustrativa TJMG
Parto tinha urgência porque o bebê apresentava cardiopatiaParto tinha urgência porque o bebê apresentava cardiopatia

Por negar a cobertura de um parto de urgência que seria realizado dentro do período de carência, a Fundação Usisaude foi condenada a indenizar os pais da criança em R$ 20 mil por danos morais e a reembolsar as despesas com o procedimento, no valor de R$ 650. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes. O entendimento foi que a seguradora de plano de saúde agiu dentro do exercício regular de um direito ao negar a cobertura.

O casal recorreu da decisão, alegando que o parto tinha caráter de urgência, em decorrência da cardiopatia fetal, por isso deveria ser coberto pelo plano de saúde, não se aplicando a carência de 300 dias prevista em lei. Requereu a condenação da seguradora pelos danos morais e materiais.

Situação de emergência

Para o relator da ação, desembargador Newton Teixeira Carvalho, o caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. E as cláusulas devem ser interpretadas em conjunto, favoravelmente ao consumidor, já que a vida e a saúde das pessoas são bens jurídicos de valor inestimável e, por isso mesmo, tutelados pela Constituição Federal.

O magistrado observou que, diante da notória incapacidade do poder público de prover toda a população de uma assistência à saúde condigna, o setor privado entra num nicho de mercado altamente lucrativo, devendo assumir todos os riscos inerentes a essa atividade econômica.

Nessa esteira, é obrigatória a cobertura, ainda que dentro do prazo de carência, do atendimento nos casos de emergência, assim definidos quando implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, e de urgência, quando resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional, continuou.

Argumentou ainda que, como se tratava de uma situação de urgência e não de mera liberalidade da paciente, já que entrou em "trabalho de parto expulsivo", o reembolso e os danos morais são necessários.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Rogério Medeiros, Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa.

Já o desembargador Alberto Henrique manteve a decisão de primeira instância, argumentando que não foi negado o atendimento necessário ao recém-nascido, mas somente a realização do parto.

(TJMG)
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Comentários

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Fernanda

16 de dezembro, 2019 | 18:45

“Como os planos de saúde estão cada dia piores, com uma saúde pública imprestável, ficamos reféns dos convênios médicos, que não cumprem o mínimo da lei.
Observem os inúmeros processos contra as operadoras de saúde.”

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